STJ — 952352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c217e0d53a6c3268096ba82ce707710b7cc7fb5a98ddd14f16a12ceb493c8688

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a anotação criminal de maus antecedentes e fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se a anotação de maus antecedentes pode ser afastada após 10 anos do trânsito em julgado e 9 anos da extinção das penas. III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
  2. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito antigas.
  3. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2011, e a prática do novo delito em 2020, não havendo decurso de mais de 10 anos, o que justifica a manutenção da avaliação desfavorável dos antecedentes.
  4. O regime semiaberto foi mantido nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
  5. O prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito antigas. 3. A manutenção do regime semiaberto é justificada quando em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais aplicáveis". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Rosa Weber, j. 17.08.2020; STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.12.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a anotação criminal de maus antecedentes e fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se a anotação de maus antecedentes pode ser afastada após 10 anos do trânsito em julgado e 9 anos da extinção das penas. III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito antigas. 6. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2011, e a prática do novo delito em 2020, não havendo decurso de mais de 10 anos, o que justifica a manutenção da avaliação desfavorável dos antecedentes. 7. O regime semiaberto foi mantido nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito antigas. 3. A manutenção do regime semiaberto é justificada quando em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais aplicáveis". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Rosa Weber, j. 17.08.2020; STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.