O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em razão da extinção da punibilidade
pelo cumprimento integral da pena imposta ao agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já
foi extinta.
3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade processual
por violação do princípio da identidade física do juiz, não
examinada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A extinção da pena privativa de liberdade
afasta o interesse de agir, conforme o enunciado da Súmula 695 do
STF, que estabelece a impossibilidade de habeas corpus quando a pena
já foi extinta.
5. A alegação de nulidade processual por violação do princípio da
identidade física do juiz não foi analisada nas instâncias
ordinárias, o que inviabiliza sua apreciação nesta Corte Superior
por supressão de instância.
6. O pedido de decretação de segredo de justiça foi indeferido, pois
a reabilitação não constitui motivo jurídico para o sigilo do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus quando a pena
privativa de liberdade já foi extinta. 2. A alegação de nulidade
processual não examinada nas instâncias ordinárias não pode ser
apreciada por esta Corte Superior. 3. A reabilitação não justifica a
decretação de segredo de justiça em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 695;
STJ, AgRg no RHC 165.789/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 727.519/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em razão da extinção da punibilidade
pelo cumprimento integral da pena imposta ao agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já
foi extinta.
3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade processual
por violação do princípio da identidade física do juiz, não
examinada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A extinção da pena privativa de liberdade
afasta o interesse de agir, conforme o enunciado da Súmula 695 do
STF, que estabelece a impossibilidade de habeas corpus quando a pena
já foi extinta.
5. A alegação de nulidade processual por violação do princípio da
identidade física do juiz não foi analisada nas instâncias
ordinárias, o que inviabiliza sua apreciação nesta Corte Superior
por supressão de instância.
6. O pedido de decretação de segredo de justiça foi indeferido, pois
a reabilitação não constitui motivo jurídico para o sigilo do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus quando a pena
privativa de liberdade já foi extinta. 2. A alegação de nulidade
processual não examinada nas instâncias ordinárias não pode ser
apreciada por esta Corte Superior. 3. A reabilitação não justifica a
decretação de segredo de justiça em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 695;
STJ, AgRg no RHC 165.789/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 727.519/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.