STJ — 971816

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-03-11Data da publicação: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e318326bc221ea3fbc8cf1c83735dedb552000ac465215f5e41c1521146a84e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903839
Número de registro na fonte
202404886087
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2e318326bc221ea3fbc8cf1c83735dedb552000ac465215f5e41c1521146a84e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do agravante e ausência de contemporaneidade dos fatos. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas atribuídas e os indícios de participação em organização criminosa. 4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e aos fortes indícios de participação do agravante em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. 6. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 7. A natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, devido ao risco de reiteração delitiva. 8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há indícios de participação em organização criminosa. 2. A natureza do crime de integrar organização criminosa justifica a contemporaneidade do decreto prisional. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a prisão preventiva quando presentes requisitos objetivos e subjetivos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJe 3/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do agravante e ausência de contemporaneidade dos fatos. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas atribuídas e os indícios de participação em organização criminosa. 4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e aos fortes indícios de participação do agravante em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. 6. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 7. A natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, devido ao risco de reiteração delitiva. 8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há indícios de participação em organização criminosa. 2. A natureza do crime de integrar organização criminosa justifica a contemporaneidade do decreto prisional. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a prisão preventiva quando presentes requisitos objetivos e subjetivos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJe 3/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.