O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a prisão preventiva
do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico e
associação para o tráfico de drogas.
2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a
prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do
agravante e ausência de contemporaneidade dos fatos. Requer a
revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas
atribuídas e os indícios de participação em organização criminosa.
4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no
art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta
das condutas e aos fortes indícios de participação do agravante em
organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
6. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão para cessar ou
diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso, mesmo
diante de condições pessoais favoráveis.
7. A natureza do delito de integrar organização criminosa, que
configura crime permanente, reforça a contemporaneidade do decreto
prisional, devido ao risco de reiteração delitiva.
8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública quando há indícios de participação em
organização criminosa. 2. A natureza do crime de integrar
organização criminosa justifica a contemporaneidade do decreto
prisional. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a
prisão preventiva quando presentes requisitos objetivos e
subjetivos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no HC
787.732/MT, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJe 3/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a prisão preventiva
do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico e
associação para o tráfico de drogas.
2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a
prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do
agravante e ausência de contemporaneidade dos fatos. Requer a
revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas
atribuídas e os indícios de participação em organização criminosa.
4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no
art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta
das condutas e aos fortes indícios de participação do agravante em
organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
6. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão para cessar ou
diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso, mesmo
diante de condições pessoais favoráveis.
7. A natureza do delito de integrar organização criminosa, que
configura crime permanente, reforça a contemporaneidade do decreto
prisional, devido ao risco de reiteração delitiva.
8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública quando há indícios de participação em
organização criminosa. 2. A natureza do crime de integrar
organização criminosa justifica a contemporaneidade do decreto
prisional. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a
prisão preventiva quando presentes requisitos objetivos e
subjetivos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no HC
787.732/MT, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJe 3/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.