Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo para
conclusão de inquérito policial referente a supostos delitos de
receptação e adulteração de sinal de veículo automotor.
2. O inquérito policial foi instaurado em 09/07/2023, e o
investigado está em liberdade. A defesa alega constrangimento ilegal
devido à demora na conclusão do inquérito, que já dura mais de um
ano sem movimentação.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de trancamento do
inquérito, justificando a complexidade das investigações, que
envolvem outros agentes não identificados inicialmente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial
configura constrangimento ilegal que justifique o trancamento do
inquérito.
5. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir
a falta de ciência do agravante quanto à origem ilícita do bem, sem
análise aprofundada de fatos e provas.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não trouxe argumentos
novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, que
se baseou em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Os prazos processuais devem ser analisados com razoabilidade, e a
complexidade das investigações justifica a dilação do prazo, não
configurando constrangimento ilegal.
8. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível
apenas quando há clara demonstração de atipicidade da conduta,
extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e
materialidade, o que não se verifica no caso.
9. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que
demandam incursão no acervo fático-probatório, como a alegada falta
de ciência do agravante sobre a origem ilícita do bem.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A complexidade das investigações pode
justificar a dilação do prazo para conclusão do inquérito policial,
não configurando constrangimento ilegal. 2. O trancamento do
inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando há
clara demonstração de atipicidade da conduta, extinção de
punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 3.
O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que
demandam incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10, §3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.107/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, HC
749.576/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO EM
INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO INDEVIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo para
conclusão de inquérito policial referente a supostos delitos de
receptação e adulteração de sinal de veículo automotor.
2. O inquérito policial foi instaurado em 09/07/2023, e o
investigado está em liberdade. A defesa alega constrangimento ilegal
devido à demora na conclusão do inquérito, que já dura mais de um
ano sem movimentação.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de trancamento do
inquérito, justificando a complexidade das investigações, que
envolvem outros agentes não identificados inicialmente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial
configura constrangimento ilegal que justifique o trancamento do
inquérito.
5. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir
a falta de ciência do agravante quanto à origem ilícita do bem, sem
análise aprofundada de fatos e provas.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não trouxe argumentos
novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, que
se baseou em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Os prazos processuais devem ser analisados com razoabilidade, e a
complexidade das investigações justifica a dilação do prazo, não
configurando constrangimento ilegal.
8. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível
apenas quando há clara demonstração de atipicidade da conduta,
extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e
materialidade, o que não se verifica no caso.
9. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que
demandam incursão no acervo fático-probatório, como a alegada falta
de ciência do agravante sobre a origem ilícita do bem.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A complexidade das investigações pode
justificar a dilação do prazo para conclusão do inquérito policial,
não configurando constrangimento ilegal. 2. O trancamento do
inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando há
clara demonstração de atipicidade da conduta, extinção de
punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 3.
O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que
demandam incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10, §3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.107/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, HC
749.576/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.