STJ — 948410

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fcbcc16a80bef6f5ce8ee025d752072181a663cd29a956e60aa5a35f740bb58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903840
Número de registro na fonte
202403636955
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 1fcbcc16a80bef6f5ce8ee025d752072181a663cd29a956e60aa5a35f740bb58
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1fcbcc16a80bef6f5ce8ee025d752072181a663cd29a956e60aa5a35f740bb58
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo para conclusão de inquérito policial referente a supostos delitos de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor. 2. O inquérito policial foi instaurado em 09/07/2023, e o investigado está em liberdade. A defesa alega constrangimento ilegal devido à demora na conclusão do inquérito, que já dura mais de um ano sem movimentação. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de trancamento do inquérito, justificando a complexidade das investigações, que envolvem outros agentes não identificados inicialmente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial configura constrangimento ilegal que justifique o trancamento do inquérito. 5. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a falta de ciência do agravante quanto à origem ilícita do bem, sem análise aprofundada de fatos e provas.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, que se baseou em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os prazos processuais devem ser analisados com razoabilidade, e a complexidade das investigações justifica a dilação do prazo, não configurando constrangimento ilegal. 8. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando há clara demonstração de atipicidade da conduta, extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. 9. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório, como a alegada falta de ciência do agravante sobre a origem ilícita do bem.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A complexidade das investigações pode justificar a dilação do prazo para conclusão do inquérito policial, não configurando constrangimento ilegal. 2. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando há clara demonstração de atipicidade da conduta, extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.107/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, HC 749.576/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO INDEVIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo para conclusão de inquérito policial referente a supostos delitos de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor. 2. O inquérito policial foi instaurado em 09/07/2023, e o investigado está em liberdade. A defesa alega constrangimento ilegal devido à demora na conclusão do inquérito, que já dura mais de um ano sem movimentação. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de trancamento do inquérito, justificando a complexidade das investigações, que envolvem outros agentes não identificados inicialmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial configura constrangimento ilegal que justifique o trancamento do inquérito. 5. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a falta de ciência do agravante quanto à origem ilícita do bem, sem análise aprofundada de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, que se baseou em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os prazos processuais devem ser analisados com razoabilidade, e a complexidade das investigações justifica a dilação do prazo, não configurando constrangimento ilegal. 8. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando há clara demonstração de atipicidade da conduta, extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. 9. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório, como a alegada falta de ciência do agravante sobre a origem ilícita do bem. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A complexidade das investigações pode justificar a dilação do prazo para conclusão do inquérito policial, não configurando constrangimento ilegal. 2. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando há clara demonstração de atipicidade da conduta, extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.107/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, HC 749.576/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.