STJ — 973904

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3972c7c33db76462a832d936e1a07307eb52588af9084b9e34dff94051b84b1f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo e extorsão, com a aplicação de majorantes relativas à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma de fogo. 2. A defesa busca a exclusão da majorante de restrição de liberdade e a fixação da fração mínima de aumento de pena na dosimetria do delito de roubo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de causas de aumento de pena na terceira etapa da dosimetria, acima do mínimo legal, é válida e se a majorante de restrição de liberdade da vítima deve ser afastada.

III. Razões de decidir

4. A decisão colegiada impugnada fundamentou a aplicação cumulativa das majorantes com base em elementos concretos, compatíveis com a gravidade da conduta delitiva, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. 5. Não se verifica bis in idem na aplicação da majorante de restrição de liberdade, pois as condutas de roubo e extorsão foram autônomas e praticadas em momentos distintos. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição ou desclassificação de condutas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A cumulação de causas de aumento de pena na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos. 2. Não há bis in idem na aplicação da majorante de restrição de liberdade quando as condutas são autônomas e praticadas em momentos distintos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º; art. 148, §2º; art. 69; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108225/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.09.2014; STJ, HC 155.712/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2014; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo e extorsão, com a aplicação de majorantes relativas à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma de fogo. 2. A defesa busca a exclusão da majorante de restrição de liberdade e a fixação da fração mínima de aumento de pena na dosimetria do delito de roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de causas de aumento de pena na terceira etapa da dosimetria, acima do mínimo legal, é válida e se a majorante de restrição de liberdade da vítima deve ser afastada. III. Razões de decidir 4. A decisão colegiada impugnada fundamentou a aplicação cumulativa das majorantes com base em elementos concretos, compatíveis com a gravidade da conduta delitiva, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. 5. Não se verifica bis in idem na aplicação da majorante de restrição de liberdade, pois as condutas de roubo e extorsão foram autônomas e praticadas em momentos distintos. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição ou desclassificação de condutas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A cumulação de causas de aumento de pena na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos. 2. Não há bis in idem na aplicação da majorante de restrição de liberdade quando as condutas são autônomas e praticadas em momentos distintos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º; art. 148, §2º; art. 69; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108225/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.09.2014; STJ, HC 155.712/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2014; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.