O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por roubo e extorsão, com a aplicação de majorantes
relativas à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma de
fogo.
2. A defesa busca a exclusão da majorante de restrição de liberdade
e a fixação da fração mínima de aumento de pena na dosimetria do
delito de roubo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a cumulação de causas de aumento de pena na terceira etapa da
dosimetria, acima do mínimo legal, é válida e se a majorante de
restrição de liberdade da vítima deve ser afastada.
III. Razões de decidir
4. A decisão colegiada impugnada fundamentou a
aplicação cumulativa das majorantes com base em elementos
concretos, compatíveis com a gravidade da conduta delitiva, em
conformidade com a Súmula 443 do STJ.
5. Não se verifica bis in idem na aplicação da majorante de
restrição de liberdade, pois as condutas de roubo e extorsão foram
autônomas e praticadas em momentos distintos.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e
provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição ou
desclassificação de condutas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cumulação de causas de aumento de pena na
dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos. 2.
Não há bis in idem na aplicação da majorante de restrição de
liberdade quando as condutas são autônomas e praticadas em momentos
distintos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de
fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º,
incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º; art. 148, §2º;
art. 69; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF,
HC 108225/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.09.2014; STJ, HC
155.712/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2014; STJ, AgRg no
RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por roubo e extorsão, com a aplicação de majorantes
relativas à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma de
fogo.
2. A defesa busca a exclusão da majorante de restrição de liberdade
e a fixação da fração mínima de aumento de pena na dosimetria do
delito de roubo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a cumulação de causas de aumento de pena na terceira etapa da
dosimetria, acima do mínimo legal, é válida e se a majorante de
restrição de liberdade da vítima deve ser afastada.
III. Razões de decidir
4. A decisão colegiada impugnada fundamentou a
aplicação cumulativa das majorantes com base em elementos
concretos, compatíveis com a gravidade da conduta delitiva, em
conformidade com a Súmula 443 do STJ.
5. Não se verifica bis in idem na aplicação da majorante de
restrição de liberdade, pois as condutas de roubo e extorsão foram
autônomas e praticadas em momentos distintos.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e
provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição ou
desclassificação de condutas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cumulação de causas de aumento de pena na
dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos. 2.
Não há bis in idem na aplicação da majorante de restrição de
liberdade quando as condutas são autônomas e praticadas em momentos
distintos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de
fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º,
incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º; art. 148, §2º;
art. 69; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF,
HC 108225/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.09.2014; STJ, HC
155.712/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2014; STJ, AgRg no
RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.