STJ — 812134
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0d15c843e534fbb0b20d98b5fe8c0db57c8dd167dd21bca6d1b9b12f35dd53c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava nulidade
processual devido à leitura de depoimentos de testemunhas e vítima
colhidos na fase policial durante a instrução criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a leitura de depoimentos colhidos na fase policial, durante a
instrução criminal, configura nulidade processual por violação ao
contraditório e à ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem manteve a sentença,
afirmando que a leitura dos depoimentos não influenciou a vítima,
que respondeu firmemente às perguntas, não configurando prejuízo ao
contraditório e à ampla defesa.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a ratificação
judicial de depoimentos realizados na fase inquisitorial não ofende
os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que
possibilitada a realização de perguntas e reperguntas.
5. A defesa não demonstrou a configuração de prejuízo, requisito
indispensável para a decretação de nulidade do ato processual,
conforme o princípio pas de nullité sans grief.
6. A leitura para ratificação de depoimento prestado em solo
policial não configura nulidade, sendo utilizada para confirmar seu
inteiro teor e evitar prejuízo à instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A leitura de depoimentos colhidos na fase
policial durante a instrução criminal não configura nulidade
processual, desde que possibilitada a realização de perguntas e
reperguntas. 2. A demonstração de prejuízo é requisito indispensável
para a decretação de nulidade do ato processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 204,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
260.090/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em
07.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.719.446/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg
nos EDcl no REsp 1.992.260/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 06.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE
PROCESSUAL. LEITURA DE DEPOIMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava nulidade
processual devido à leitura de depoimentos de testemunhas e vítima
colhidos na fase policial durante a instrução criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a leitura de depoimentos colhidos na fase policial, durante a
instrução criminal, configura nulidade processual por violação ao
contraditório e à ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem manteve a sentença,
afirmando que a leitura dos depoimentos não influenciou a vítima,
que respondeu firmemente às perguntas, não configurando prejuízo ao
contraditório e à ampla defesa.
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a ratificação
judicial de depoimentos realizados na fase inquisitorial não ofende
os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que
possibilitada a realização de perguntas e reperguntas.
5. A defesa não demonstrou a configuração de prejuízo, requisito
indispensável para a decretação de nulidade do ato processual,
conforme o princípio pas de nullité sans grief.
6. A leitura para ratificação de depoimento prestado em solo
policial não configura nulidade, sendo utilizada para confirmar seu
inteiro teor e evitar prejuízo à instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A leitura de depoimentos colhidos na fase
policial durante a instrução criminal não configura nulidade
processual, desde que possibilitada a realização de perguntas e
reperguntas. 2. A demonstração de prejuízo é requisito indispensável
para a decretação de nulidade do ato processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 204,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
260.090/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em
07.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.719.446/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg
nos EDcl no REsp 1.992.260/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 06.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.