STJ — 928832

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db6a1bad2c7e74c30dd1917cd6ca18fe7d144ae63ebef482121056b76b5bdb00

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903844
Número de registro na fonte
202402551780
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: db6a1bad2c7e74c30dd1917cd6ca18fe7d144ae63ebef482121056b76b5bdb00
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para determinar o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. 2. A decisão agravada baseou-se na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, que determinou o cômputo em dobro do período de privação de liberdade cumprido no referido instituto, devido às condições degradantes de detenção.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a cessação da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, a partir de 05/03/2020, afasta a aplicação da Resolução da Corte IDH para o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido após essa data. 4. A questão também envolve a competência do Tribunal de Justiça estadual para revogar ou deixar de cumprir a Resolução da Corte IDH, cuja aplicabilidade já foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a Resolução da Corte IDH possui eficácia imediata e vinculante, não podendo ser revogada ou considerada superada por decisão de tribunal estadual ou por ofício da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. 6. A Resolução da Corte IDH abrange diversas violações aos direitos humanos, além da superlotação, incluindo condições precárias de infraestrutura e segurança, que não foram sanadas apenas pela redução da população carcerária. 7. O cômputo em dobro do tempo de pena deve ser aplicado a todo o período de reclusão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, independentemente da data de cessação da superlotação, em conformidade com a Resolução da Corte IDH. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 possui eficácia imediata e vinculante, devendo ser cumprida integralmente. 2. O cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da cessação da superlotação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84; Resolução nº 14/1994 do CNPCP; Resolução nº 09/2011 do CNPCP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, HC 821.300, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2023; STJ, HC 804.746/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/03/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para determinar o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. 2. A decisão agravada baseou-se na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, que determinou o cômputo em dobro do período de privação de liberdade cumprido no referido instituto, devido às condições degradantes de detenção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cessação da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, a partir de 05/03/2020, afasta a aplicação da Resolução da Corte IDH para o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido após essa data. 4. A questão também envolve a competência do Tribunal de Justiça estadual para revogar ou deixar de cumprir a Resolução da Corte IDH, cuja aplicabilidade já foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a Resolução da Corte IDH possui eficácia imediata e vinculante, não podendo ser revogada ou considerada superada por decisão de tribunal estadual ou por ofício da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. 6. A Resolução da Corte IDH abrange diversas violações aos direitos humanos, além da superlotação, incluindo condições precárias de infraestrutura e segurança, que não foram sanadas apenas pela redução da população carcerária. 7. O cômputo em dobro do tempo de pena deve ser aplicado a todo o período de reclusão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, independentemente da data de cessação da superlotação, em conformidade com a Resolução da Corte IDH. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 possui eficácia imediata e vinculante, devendo ser cumprida integralmente. 2. O cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da cessação da superlotação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84; Resolução nº 14/1994 do CNPCP; Resolução nº 09/2011 do CNPCP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, HC 821.300, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2023; STJ, HC 804.746/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/03/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.