O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para
determinar o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado
esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
2. A decisão agravada baseou-se na Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, que determinou o
cômputo em dobro do período de privação de liberdade cumprido no
referido instituto, devido às condições degradantes de detenção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a cessação da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, a partir de 05/03/2020, afasta a aplicação da Resolução da
Corte IDH para o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido após
essa data.
4. A questão também envolve a competência do Tribunal de Justiça
estadual para revogar ou deixar de cumprir a Resolução da Corte IDH,
cuja aplicabilidade já foi assentada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que
a Resolução da Corte IDH possui eficácia imediata e vinculante, não
podendo ser revogada ou considerada superada por decisão de
tribunal estadual ou por ofício da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária.
6. A Resolução da Corte IDH abrange diversas violações aos direitos
humanos, além da superlotação, incluindo condições precárias de
infraestrutura e segurança, que não foram sanadas apenas pela
redução da população carcerária.
7. O cômputo em dobro do tempo de pena deve ser aplicado a todo o
período de reclusão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho,
independentemente da data de cessação da superlotação, em
conformidade com a Resolução da Corte IDH.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 possui eficácia imediata
e vinculante, devendo ser cumprida integralmente. 2. O cômputo em
dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da
cessação da superlotação."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84; Resolução nº
14/1994 do CNPCP; Resolução nº 09/2011 do CNPCP. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, HC
821.300, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2023;
STJ, HC 804.746/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
02/03/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para
determinar o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado
esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
2. A decisão agravada baseou-se na Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, que determinou o
cômputo em dobro do período de privação de liberdade cumprido no
referido instituto, devido às condições degradantes de detenção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a cessação da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, a partir de 05/03/2020, afasta a aplicação da Resolução da
Corte IDH para o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido após
essa data.
4. A questão também envolve a competência do Tribunal de Justiça
estadual para revogar ou deixar de cumprir a Resolução da Corte IDH,
cuja aplicabilidade já foi assentada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que
a Resolução da Corte IDH possui eficácia imediata e vinculante, não
podendo ser revogada ou considerada superada por decisão de
tribunal estadual ou por ofício da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária.
6. A Resolução da Corte IDH abrange diversas violações aos direitos
humanos, além da superlotação, incluindo condições precárias de
infraestrutura e segurança, que não foram sanadas apenas pela
redução da população carcerária.
7. O cômputo em dobro do tempo de pena deve ser aplicado a todo o
período de reclusão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho,
independentemente da data de cessação da superlotação, em
conformidade com a Resolução da Corte IDH.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 possui eficácia imediata
e vinculante, devendo ser cumprida integralmente. 2. O cômputo em
dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho
aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da
cessação da superlotação."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84; Resolução nº
14/1994 do CNPCP; Resolução nº 09/2011 do CNPCP. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, HC
821.300, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2023;
STJ, HC 804.746/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
02/03/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.