STJ — 967107

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 162767871a69fe4eac9c8f36700755c6fa55fef0c4f6f8f7aeff21ed0c10c539

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 162767871a69fe4eac9c8f36700755c6fa55fef0c4f6f8f7aeff21ed0c10c539
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 162767871a69fe4eac9c8f36700755c6fa55fef0c4f6f8f7aeff21ed0c10c539
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática do relator em sede de habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante a interposição do agravo regimental.
  2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos.
  3. Não há nulidade na obtenção de provas a partir de aparelho celular apreendido, uma vez que o acesso foi realizado mediante consentimento voluntário do agravante, afastando-se a alegação de violação ao direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações.
  4. A comprovação de eventual vício no consentimento do agravante para a obtenção das provas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via eleita.
  5. A alegação de ausência de perícia técnica nos dados extraídos do aparelho celular configura inovação recursal, não tendo sido arguida na inicial do habeas corpus, razão pela qual não pode ser analisada em sede de agravo regimental.
  6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática do relator em sede de habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante a interposição do agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. 3. Não há nulidade na obtenção de provas a partir de aparelho celular apreendido, uma vez que o acesso foi realizado mediante consentimento voluntário do agravante, afastando-se a alegação de violação ao direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações. 4. A comprovação de eventual vício no consentimento do agravante para a obtenção das provas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via eleita. 5. A alegação de ausência de perícia técnica nos dados extraídos do aparelho celular configura inovação recursal, não tendo sido arguida na inicial do habeas corpus, razão pela qual não pode ser analisada em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.