Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA.
ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE
AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática do relator em sede de habeas corpus não
viola o princípio da colegialidade, uma vez que está sujeita ao
controle do órgão colegiado mediante a interposição do agravo
regimental.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na
hipótese dos autos.
- Não há nulidade na obtenção de provas a partir de aparelho
celular apreendido, uma vez que o acesso foi realizado mediante
consentimento voluntário do agravante, afastando-se a alegação de
violação ao direito à privacidade e à inviolabilidade das
comunicações.
- A comprovação de eventual vício no consentimento do agravante
para a obtenção das provas exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório, medida incompatível com a via eleita.
- A alegação de ausência de perícia técnica nos dados extraídos do
aparelho celular configura inovação recursal, não tendo sido arguida
na inicial do habeas corpus, razão pela qual não pode ser analisada
em sede de agravo regimental.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA.
ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE
AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática do relator em sede de habeas corpus não
viola o princípio da colegialidade, uma vez que está sujeita ao
controle do órgão colegiado mediante a interposição do agravo
regimental.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na
hipótese dos autos.
3. Não há nulidade na obtenção de provas a partir de aparelho
celular apreendido, uma vez que o acesso foi realizado mediante
consentimento voluntário do agravante, afastando-se a alegação de
violação ao direito à privacidade e à inviolabilidade das
comunicações.
4. A comprovação de eventual vício no consentimento do agravante
para a obtenção das provas exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório, medida incompatível com a via eleita.
5. A alegação de ausência de perícia técnica nos dados extraídos do
aparelho celular configura inovação recursal, não tendo sido arguida
na inicial do habeas corpus, razão pela qual não pode ser analisada
em sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.