STJ — 897977

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 852c1f5a549ead6d1e9325018ef09a3ce7de02c2954cb52ca509e07e27b02af1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE JÁ EFETIVADA PELA CORTE A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada desta Corte, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
  2. O acórdão recorrido não padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que utilizou a técnica da fundamentação per relationem, a qual é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que os argumentos adotados estejam expressamente referidos e adequadamente corroborados com razões próprias.
  3. Não há comprovação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois as testemunhas foram novamente ouvidas em juízo com a presença da defesa técnica do agravante, inexistindo prejuízo que justifique a declaração de nulidade.
  4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois os elementos probatórios foram regularmente disponibilizados às partes, constando nos autos apenas os trechos relevantes à persecução penal, sem demonstração de adulteração ou omissão dolosa.
  5. O exame aprofundado da matéria para comprovar as alegadas adulterações no material coletado se mostra incompatível com a presente via célere, que não permite incursão no conjunto probatório.
  6. O pleito de redução da pena-base já foi analisado e acolhido parcialmente pelo Tribunal de origem, que redimensionou a pena do agravante de forma proporcional diante, tão somente, da culpabilidade exacerbada pela longa duração da associação para o tráfico.
  7. Em sintonia com a fundamentação exarada no acórdão, não há óbice à valoração negativa da longa duração do vínculo associativo.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE JÁ EFETIVADA PELA CORTE A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada desta Corte, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O acórdão recorrido não padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que utilizou a técnica da fundamentação per relationem, a qual é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que os argumentos adotados estejam expressamente referidos e adequadamente corroborados com razões próprias. 3. Não há comprovação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois as testemunhas foram novamente ouvidas em juízo com a presença da defesa técnica do agravante, inexistindo prejuízo que justifique a declaração de nulidade. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois os elementos probatórios foram regularmente disponibilizados às partes, constando nos autos apenas os trechos relevantes à persecução penal, sem demonstração de adulteração ou omissão dolosa. 5. O exame aprofundado da matéria para comprovar as alegadas adulterações no material coletado se mostra incompatível com a presente via célere, que não permite incursão no conjunto probatório. 6. O pleito de redução da pena-base já foi analisado e acolhido parcialmente pelo Tribunal de origem, que redimensionou a pena do agravante de forma proporcional diante, tão somente, da culpabilidade exacerbada pela longa duração da associação para o tráfico. 7. Em sintonia com a fundamentação exarada no acórdão, não há óbice à valoração negativa da longa duração do vínculo associativo. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<RHC 94488>>-PA (QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA) STJ - <<AgRg no HC 880149>>-SP, <<AgRg no HC 922978>>-ES (QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2684625>>-SP, <<AgRg no HC 914418>>-RS (PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - LONGA DURAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO) STJ - <<HC 267610>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.