Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL
DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. QUEBRA DA
INCOMINICABILIDADE DE JURADOS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos
termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do
julgamento em plenário, incluindo a quebra da incomunicabilidade dos
jurados, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de
preclusão.
- Na hipótese em apreço, da leitura do acórdão recorrido, extrai-se
que não houve qualquer alegação de quebra da incomunicabilidade dos
jurados durante o julgamento, o que revela a preclusão do exame do
tema. Por outro lado, ficou consignada a inexistência de qualquer
registro de que teria havido a alegada quebra de incomunicabilidade,
não podendo se afirmar a tentativa de influenciar os demais
jurados, tal qual afirmado pela defesa. Assim, para se entender de
forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
providência inviável na via eleita.
- Por fim, no moderno sistema processual penal, eventual alegação
de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da
demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma
nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob
pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio
pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código
de Processo Penal. Destaco, por oportuno, que "a condenação, por
si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que,
caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição
criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos
autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL
DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. QUEBRA DA
INCOMINICABILIDADE DE JURADOS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos
termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do
julgamento em plenário, incluindo a quebra da incomunicabilidade dos
jurados, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de
preclusão.
2. Na hipótese em apreço, da leitura do acórdão recorrido, extrai-se
que não houve qualquer alegação de quebra da incomunicabilidade dos
jurados durante o julgamento, o que revela a preclusão do exame do
tema. Por outro lado, ficou consignada a inexistência de qualquer
registro de que teria havido a alegada quebra de incomunicabilidade,
não podendo se afirmar a tentativa de influenciar os demais
jurados, tal qual afirmado pela defesa. Assim, para se entender de
forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
providência inviável na via eleita.
3. Por fim, no moderno sistema processual penal, eventual alegação
de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da
demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma
nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob
pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio
pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código
de Processo Penal. Destaco, por oportuno, que "a condenação, por
si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que,
caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição
criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos
autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.