STJ — 975734

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efbad67d9471b94b37ed1c3ea6be59c4d28455fce2fbfc5994cfa9f1e1ce22a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As matérias aventadas no presente habeas corpus não foram objeto de análise pelo Colegiado do Tribunal a quo, uma vez que consta dos autos apenas a decisão singular do Relator na origem, que indeferiu o pedido de reapreciação da custódia cautelar.
  2. Com efeito, as alegações apresentadas neste remédio constitucional não foram debatidas pelo colegiado, mas apenas por meio da mencionada decisão monocrática do Desembargador Relator, sendo este decisum apontado pela defesa como o ato coator.
  3. De igual modo, nota-se que a defesa nem mesmo trouxe cópia de acórdãos em que a decretação e manutenção da prisão preventiva tenha sido debatida, ou ao menos falhou em identificar corretamente tais peças em meio às 2.840 laudas dos autos virtuais, o que dificulta, no mínimo, a análise do alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
  4. De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. A manutenção da prisão preventiva do réu, ora agravante, encontra fundamento na extrema gravidade dos delitos imputados, consistentes em homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver, revelando periculosidade concreta e risco à ordem pública. Conforme já reconhecido por esta Corte Superior em outra oportunidade, a custódia se justifica ante a gravidade concreta dos delitos, com execução que envolveu violência extrema, motivação torpe e impossibilidade de defesa da vítima, havendo, ainda, indícios de que o agravante, suposto mandante do crime, teria articulado a morte de um policial civil em represália às ações por ele conduzidas contra pontos de tráfico, evidenciando a complexidade do caso e o clamor público gerado. A necessidade de resguardar a higidez da instrução criminal também persiste, ante o risco de intimidação de testemunhas protegidas, mesmo com os acusados sob custódia.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As matérias aventadas no presente habeas corpus não foram objeto de análise pelo Colegiado do Tribunal a quo, uma vez que consta dos autos apenas a decisão singular do Relator na origem, que indeferiu o pedido de reapreciação da custódia cautelar. 2. Com efeito, as alegações apresentadas neste remédio constitucional não foram debatidas pelo colegiado, mas apenas por meio da mencionada decisão monocrática do Desembargador Relator, sendo este decisum apontado pela defesa como o ato coator. 3. De igual modo, nota-se que a defesa nem mesmo trouxe cópia de acórdãos em que a decretação e manutenção da prisão preventiva tenha sido debatida, ou ao menos falhou em identificar corretamente tais peças em meio às 2.840 laudas dos autos virtuais, o que dificulta, no mínimo, a análise do alegado constrangimento ilegal. Precedentes. 3. De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. A manutenção da prisão preventiva do réu, ora agravante, encontra fundamento na extrema gravidade dos delitos imputados, consistentes em homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver, revelando periculosidade concreta e risco à ordem pública. Conforme já reconhecido por esta Corte Superior em outra oportunidade, a custódia se justifica ante a gravidade concreta dos delitos, com execução que envolveu violência extrema, motivação torpe e impossibilidade de defesa da vítima, havendo, ainda, indícios de que o agravante, suposto mandante do crime, teria articulado a morte de um policial civil em represália às ações por ele conduzidas contra pontos de tráfico, evidenciando a complexidade do caso e o clamor público gerado. A necessidade de resguardar a higidez da instrução criminal também persiste, ante o risco de intimidação de testemunhas protegidas, mesmo com os acusados sob custódia. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.