STJ — 964207

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 842d07246ef028009a0eb04b75fb261426c3979e0125cd96ad886e08896bf7cf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa que impõe requisito adicional à obtenção do benefício, configurando novatio in legis in pejus, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
  2. [...] A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. [...] (AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.).
  3. A determinação do exame criminológico deve estar fundamentada em elementos concretos do comportamento carcerário do apenado, não podendo ser imposta de forma automática e generalizada, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.
  4. No caso, não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do exame criminológico. Destacou-se apenas elementos abstratos, ao se mencionar a gravidade dos delitos praticados pelo executado e sua reincidência, aspectos estes que não podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda. Assim, não foi relatado, de forma concreta, em nenhum momento, o comportamento do executado e suas eventuais faltas disciplinares.
  5. Constatada, na espécie, flagrante ilegalidade, impõe-se, a concessão do writ de ofício com determinação de que o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de progressão ao regime aberto apenas com base em aspectos concretos do cumprimento da pena, afastando as faltas disciplinares antigas, bem como a aplicação da Lei n. 14.843/2024.
  6. Agravo regimental ministerial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa que impõe requisito adicional à obtenção do benefício, configurando novatio in legis in pejus, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal. 2. [...] A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. [...] (AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.). 3. A determinação do exame criminológico deve estar fundamentada em elementos concretos do comportamento carcerário do apenado, não podendo ser imposta de forma automática e generalizada, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. 4. No caso, não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do exame criminológico. Destacou-se apenas elementos abstratos, ao se mencionar a gravidade dos delitos praticados pelo executado e sua reincidência, aspectos estes que não podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda. Assim, não foi relatado, de forma concreta, em nenhum momento, o comportamento do executado e suas eventuais faltas disciplinares. 5. Constatada, na espécie, flagrante ilegalidade, impõe-se, a concessão do writ de ofício com determinação de que o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de progressão ao regime aberto apenas com base em aspectos concretos do cumprimento da pena, afastando as faltas disciplinares antigas, bem como a aplicação da Lei n. 14.843/2024. 6. Agravo regimental ministerial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.