STJ — 980330

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab1a5b0f16eac605d21ef353bdebc8e0a67e6cbb7676f6c99b751c44ebd657e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE VEÍCULO DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apreensão do veículo do agravante no momento do cumprimento do mandado de prisão constitui desdobramento natural da diligência, não havendo ilegalidade a ser sanada.
  2. Não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão, uma vez que houve prévia consulta do veículo, constatando-se se tratar de automóvel em nome de terceiro e com documentação falsa, circunstâncias que autorizam sua apreensão e, por certo, não revelam qualquer sorte de ilegalidade.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE VEÍCULO DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreensão do veículo do agravante no momento do cumprimento do mandado de prisão constitui desdobramento natural da diligência, não havendo ilegalidade a ser sanada. 2. Não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão, uma vez que houve prévia consulta do veículo, constatando-se se tratar de automóvel em nome de terceiro e com documentação falsa, circunstâncias que autorizam sua apreensão e, por certo, não revelam qualquer sorte de ilegalidade. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.