STJ — 944798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9c8a7d4c522ef17e9d531a71e9d7938f1f527e14e1cbd756c2dbeb5d3d26599

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. DISTINÇÃO PATRIMONIAL. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme prevê a sistemática recursal, sendo cabível o recurso ordinário constitucional contra acórdão que denega a ordem no habeas corpus, nos termos do artigo 105, II, "a", da Constituição Federal.
  2. Incabível o acolhimento da tese defensiva de crime único, já que foram atingidos patrimônios distintos pertencentes a vítimas diversas, independentemente de serem membros da mesma família.
  3. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, conforme inteligência da Súmula 582 do STJ.
  4. A dosimetria da pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, observando-se as circunstâncias concretas e os critérios de individualização da reprimenda penal, não havendo ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. DISTINÇÃO PATRIMONIAL. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme prevê a sistemática recursal, sendo cabível o recurso ordinário constitucional contra acórdão que denega a ordem no habeas corpus, nos termos do artigo 105, II, "a", da Constituição Federal. 2. Incabível o acolhimento da tese defensiva de crime único, já que foram atingidos patrimônios distintos pertencentes a vítimas diversas, independentemente de serem membros da mesma família. 3. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, conforme inteligência da Súmula 582 do STJ. 4. A dosimetria da pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, observando-se as circunstâncias concretas e os critérios de individualização da reprimenda penal, não havendo ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.