STJ — 973141

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d2fa13254fb5d4ff89414d9c6d3f9ea288409ba2ed362678fbbcc685d894a42

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. NULIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
  2. Por meio deste habeas corpus, a defesa questionou a legalidade da decretação da revelia. De acordo com os autos, o agravante foi citado pessoalmente em balcão, ocasião em que forneceu um endereço no qual não foi encontrado, decretando-se, então, a revelia.
  3. A declaração de nulidade de ato processual deve ser sempre precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte e por ela não causado, sob pena de, a uma, privilegiar-se a forma em detrimento do conteúdo e, a duas, de se permitir que ferramentas processuais destinadas a assegurar o livre exercício das garantias processuais sejam utilizadas de modo a permitir que a parte subverta a boa-fé e continue a se esquivar do cumprimento do mandado de prisão decretado em seu desfavor.
  4. Além disso, não se pode deixar de considerar que o agravante conhecia a existência de ação penal em seu desfavor, mas deixou de atualizar seu endereço, inviabilizando sua localização. Dessa forma, a alegação de nulidade esbarra na vedação estabelecida no art. 565 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
  5. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o delito de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor é de menor potencial ofensivo. No entanto, a representação da vítima deixa de ser exigida nas hipóteses previstas no art. 291, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, dentre elas, quando o delito for cometido sob influência de álcool, tal como ocorre neste caso, motivo pelo qual não há vício decorrente da falta de manifestação da vítima.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. NULIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. Por meio deste habeas corpus, a defesa questionou a legalidade da decretação da revelia. De acordo com os autos, o agravante foi citado pessoalmente em balcão, ocasião em que forneceu um endereço no qual não foi encontrado, decretando-se, então, a revelia. 3. A declaração de nulidade de ato processual deve ser sempre precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte e por ela não causado, sob pena de, a uma, privilegiar-se a forma em detrimento do conteúdo e, a duas, de se permitir que ferramentas processuais destinadas a assegurar o livre exercício das garantias processuais sejam utilizadas de modo a permitir que a parte subverta a boa-fé e continue a se esquivar do cumprimento do mandado de prisão decretado em seu desfavor. 4. Além disso, não se pode deixar de considerar que o agravante conhecia a existência de ação penal em seu desfavor, mas deixou de atualizar seu endereço, inviabilizando sua localização. Dessa forma, a alegação de nulidade esbarra na vedação estabelecida no art. 565 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 5. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o delito de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor é de menor potencial ofensivo. No entanto, a representação da vítima deixa de ser exigida nas hipóteses previstas no art. 291, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, dentre elas, quando o delito for cometido sob influência de álcool, tal como ocorre neste caso, motivo pelo qual não há vício decorrente da falta de manifestação da vítima. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.