Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA QUANTIDADE DOS
ENTORPECENTES. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS NO
SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO
SUPOSTO ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias
ordinárias para a não aplicação do redutor foram a expressiva
quantidade dos entorpecentes apreendidos e o fato de o paciente ter
sido contratado para o transporte da carga, fatores que não possuem
aptidão para concluir pela dedicação do agente a atividades
criminosas. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência
dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do
redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no
sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame
probatório.
- Não comporta conhecimento o agravo regimental, por ausência de
interesse recursal, em relação ao suposto estabelecimento do regime
aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, tendo em vista que a decisáo ora agravada
fixou o regime inicial semiaberto e negou a substituição da pena.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA QUANTIDADE DOS
ENTORPECENTES. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS NO
SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO
SUPOSTO ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias
ordinárias para a não aplicação do redutor foram a expressiva
quantidade dos entorpecentes apreendidos e o fato de o paciente ter
sido contratado para o transporte da carga, fatores que não possuem
aptidão para concluir pela dedicação do agente a atividades
criminosas. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência
dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do
redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no
sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame
probatório.
3. Não comporta conhecimento o agravo regimental, por ausência de
interesse recursal, em relação ao suposto estabelecimento do regime
aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, tendo em vista que a decisáo ora agravada
fixou o regime inicial semiaberto e negou a substituição da pena.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.