STJ — 966772
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA AUTORIDADE DETENDORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PESQUISAS EM FONTES ABERTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVISÂO JUDICIAL> MEDIDAS INVASIVAS. RESERVA DE JURISDIÇÂO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante, Prefeito Municipal, está sendo investigado por suposta prática de crimes como participação em organização criminosa, fraude em licitações, corrupção passiva e peculato. A questão central do habeas corpus é a realização de atos investigativos sem prévia autorização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerando a prerrogativa de foro do agravante.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao destacar a prescindibilidade de prévia autorização judicial para a realização de atos investigativos, salvo nas situações em que se exige autorização judicial específica.
- A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito. - O controle judicial prévio diz respeito às medidas invasivas. Reserva de jurisdição.
- "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, "institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório"."(REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016).
- Em suma, no que tange às autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário (AgRg no AREsp n. 1541633/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020). - Precedentes do STF (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007) e do STJ (RHC n. 79.910/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/4/2019 e AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023.
- Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar indivíduos com foro naquela Corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do Excelso Pretório, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes. Sem comando normativo específico na legislação federal, no Estado de Goiás ou na região do entorno do Distrito Federal, não há que se invocar regramento dirigido ao Excelso Pretório. A propósito: HC n. 407.047/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2023.
- Na hipótese vertente, as apurações iniciais foram realizadas com base em fontes abertas e oficiais, antes de haver parâmetro investigativo que sugerisse a necessidade de autorização do Tribunal competente, afastando a alegação de nulidade do inquérito.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO
CONTRA AUTORIDADE DETENDORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
PESQUISAS EM FONTES ABERTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. SUPERVISÂO JUDICIAL> MEDIDAS INVASIVAS. RESERVA DE
JURISDIÇÂO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante, Prefeito Municipal, está sendo investigado por
suposta prática de crimes como participação em organização
criminosa, fraude em licitações, corrupção passiva e peculato. A
questão central do habeas corpus é a realização de atos
investigativos sem prévia autorização do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, considerando a prerrogativa de foro do agravante.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
destacar a prescindibilidade de prévia autorização judicial para a
realização de atos investigativos, salvo nas situações em que se
exige autorização judicial específica.
3. A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro
por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia,
bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos
atos praticados no curso do inquérito.
- O controle judicial prévio diz respeito às medidas invasivas.
Reserva de jurisdição.
4. "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito
policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao
sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela
distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos
distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no
julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de
inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, "institui
modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das
investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio
acusatório"."(REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de
16/11/2016).
5. Em suma, no que tange às autoridades sujeitas a foro especial por
prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se
que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação,
devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do
Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do
Judiciário (AgRg no AREsp n. 1541633/PR, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020).
- Precedentes do STF (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar
Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007) e do STJ (RHC n. 79.910/MA,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
22/4/2019 e AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
17/8/2023.
6. Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do
Supremo Tribunal Federal para investigar indivíduos com foro naquela
Corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do
Excelso Pretório, que disciplina situação específica e particular,
para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas
pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os
princípios constitucionais pertinentes. Sem comando normativo
específico na legislação federal, no Estado de Goiás ou na região do
entorno do Distrito Federal, não há que se invocar regramento
dirigido ao Excelso Pretório. A propósito: HC n. 407.047/PB,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
22/3/2023.
7. Na hipótese vertente, as apurações iniciais foram realizadas com
base em fontes abertas e oficiais, antes de haver parâmetro
investigativo que sugerisse a necessidade de autorização do Tribunal
competente, afastando a alegação de nulidade do inquérito.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.