Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM DO HABEAS CORPUS.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINARA A REGRESSÃO
AO REGIME SEMIABERTO E A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido
de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma
do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado.
2.No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da
Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo
regimental.
- Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma
vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.
- Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a
justificar a supressão de instância.
- Além disso, conforme termo de audiência de justificação (e-STJ,
fls. 22/23), já foi recebido recurso de agravo em execução pela
defesa.
- Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de
conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em
agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma
decisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de
origem. As irresignações da defesa serão melhor analisadas por
ocasião do julgamento do agravo em execução, recurso esse que possui
espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o
permitido no rito do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM DO HABEAS CORPUS.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINARA A REGRESSÃO
AO REGIME SEMIABERTO E A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido
de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma
do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado.
2.No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da
Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo
regimental.
3. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma
vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.
4. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a
justificar a supressão de instância.
5. Além disso, conforme termo de audiência de justificação (e-STJ,
fls. 22/23), já foi recebido recurso de agravo em execução pela
defesa.
6. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de
conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em
agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma
decisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de
origem. As irresignações da defesa serão melhor analisadas por
ocasião do julgamento do agravo em execução, recurso esse que possui
espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o
permitido no rito do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.