STJ — 983123

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ab3aa0e1f20aaa484413ec509f72cbc2f61cf209c65e6b63573f334ac821519

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903905
Número de registro na fonte
202500565139
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA INVALIDADE DA CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HC ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA E REGIME PRISIONAL INADEQUADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada ilegalidade da condenação, baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, já foi analisada anteriormente nos bojo de outro habeas corpus perante esta Corte. Trata-se, portanto, de mera reiteração de pedido anterior, o qual não deve ser conhecido, uma vez que o Tribunal, em regra, não funciona como instância revisora de suas próprias decisões.
  2. "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos" (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
  3. Quanto às alegações de nulidade do processo com base na inversão do rito procedimental, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha e decota da qualificadora do emprego de arma de fogo, verifica-se que nenhum dos temas foram efetivamente debatidos pela Corte local no julgamento da revisão criminal ora impugnada, porquanto "foram novamente debatidas de forma exaustiva quando do julgamento do recurso de Apelação Criminal de nº 1.0043.16.003279.3.001". Ademais, trata-se de apelação criminal julgada há mais de 5 anos.
  4. Com efeito, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
  5. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
  6. Ademais, verifica-se que a alegação de desproporcionalidade da pena foi afastada, pois a pena-base foi fixada em nível apenas um pouco superior ao mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. O regime inicial fechado, por sua vez, foi mantido pelo Tribunal estadual, em conformidade com a pena imposta, que supera os 8 anos de reclusão, não havendo justificativa para sua redução. Ausência de demonstração de flagrante ilegalidade.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA INVALIDADE DA CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HC ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA E REGIME PRISIONAL INADEQUADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada ilegalidade da condenação, baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, já foi analisada anteriormente nos bojo de outro habeas corpus perante esta Corte. Trata-se, portanto, de mera reiteração de pedido anterior, o qual não deve ser conhecido, uma vez que o Tribunal, em regra, não funciona como instância revisora de suas próprias decisões. 2. "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos" (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 3. Quanto às alegações de nulidade do processo com base na inversão do rito procedimental, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha e decota da qualificadora do emprego de arma de fogo, verifica-se que nenhum dos temas foram efetivamente debatidos pela Corte local no julgamento da revisão criminal ora impugnada, porquanto "foram novamente debatidas de forma exaustiva quando do julgamento do recurso de Apelação Criminal de nº 1.0043.16.003279.3.001". Ademais, trata-se de apelação criminal julgada há mais de 5 anos. 4. Com efeito, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 5. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Ademais, verifica-se que a alegação de desproporcionalidade da pena foi afastada, pois a pena-base foi fixada em nível apenas um pouco superior ao mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. O regime inicial fechado, por sua vez, foi mantido pelo Tribunal estadual, em conformidade com a pena imposta, que supera os 8 anos de reclusão, não havendo justificativa para sua redução. Ausência de demonstração de flagrante ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.