Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA
INVALIDADE DA CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HC ANTERIOR.
INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA E REGIME
PRISIONAL INADEQUADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada ilegalidade da condenação, baseada exclusivamente em
reconhecimento fotográfico, já foi analisada anteriormente nos bojo
de outro habeas corpus perante esta Corte. Trata-se, portanto, de
mera reiteração de pedido anterior, o qual não deve ser conhecido,
uma vez que o Tribunal, em regra, não funciona como instância
revisora de suas próprias decisões.
- "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, a
pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser
apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no
bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos
autos" (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
- Quanto às alegações de nulidade do processo com base na inversão
do rito procedimental, cerceamento de defesa pelo indeferimento da
oitiva de testemunha e decota da qualificadora do emprego de arma de
fogo, verifica-se que nenhum dos temas foram efetivamente debatidos
pela Corte local no julgamento da revisão criminal ora impugnada,
porquanto "foram novamente debatidas de forma exaustiva quando do
julgamento do recurso de Apelação Criminal de nº
1.0043.16.003279.3.001". Ademais, trata-se de apelação criminal
julgada há mais de 5 anos.
- Com efeito, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações
excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação,
sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e
da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe
7/6/2021).
- Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a
defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da
lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos,
baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que
provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de
sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- Ademais, verifica-se que a alegação de desproporcionalidade da
pena foi afastada, pois a pena-base foi fixada em nível apenas um
pouco superior ao mínimo legal, considerando as circunstâncias
judiciais desfavoráveis. O regime inicial fechado, por sua vez, foi
mantido pelo Tribunal estadual, em conformidade com a pena imposta,
que supera os 8 anos de reclusão, não havendo justificativa para sua
redução. Ausência de demonstração de flagrante ilegalidade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA
INVALIDADE DA CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HC ANTERIOR.
INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA E REGIME
PRISIONAL INADEQUADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada ilegalidade da condenação, baseada exclusivamente em
reconhecimento fotográfico, já foi analisada anteriormente nos bojo
de outro habeas corpus perante esta Corte. Trata-se, portanto, de
mera reiteração de pedido anterior, o qual não deve ser conhecido,
uma vez que o Tribunal, em regra, não funciona como instância
revisora de suas próprias decisões.
2. "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, a
pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser
apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no
bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos
autos" (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
3. Quanto às alegações de nulidade do processo com base na inversão
do rito procedimental, cerceamento de defesa pelo indeferimento da
oitiva de testemunha e decota da qualificadora do emprego de arma de
fogo, verifica-se que nenhum dos temas foram efetivamente debatidos
pela Corte local no julgamento da revisão criminal ora impugnada,
porquanto "foram novamente debatidas de forma exaustiva quando do
julgamento do recurso de Apelação Criminal de nº
1.0043.16.003279.3.001". Ademais, trata-se de apelação criminal
julgada há mais de 5 anos.
4. Com efeito, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações
excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação,
sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e
da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe
7/6/2021).
5. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a
defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da
lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos,
baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que
provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de
sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Ademais, verifica-se que a alegação de desproporcionalidade da
pena foi afastada, pois a pena-base foi fixada em nível apenas um
pouco superior ao mínimo legal, considerando as circunstâncias
judiciais desfavoráveis. O regime inicial fechado, por sua vez, foi
mantido pelo Tribunal estadual, em conformidade com a pena imposta,
que supera os 8 anos de reclusão, não havendo justificativa para sua
redução. Ausência de demonstração de flagrante ilegalidade.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.