STJ — 984483

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40947b5b7aee81321fa9490fc7214afc2c0b05b6f935824fa13ecbde6976daf4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT. CONFISSÃO OBTIDA SOB COAÇÃO. INDÍCIOS DE ABUSO NÃO DEMONSTRADOS. PATROCÍNIO INFIEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para o reexame de provas, especialmente quando a defesa já interpôs recurso de apelação, meio adequado para a análise das alegações de nulidade.
  2. A quebra da cadeia de custódia e a suposta obtenção indevida de áudios do celular do agravante sem autorização judicial demandam dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via estreita do habeas corpus.
  3. A alegação de confissão obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, uma vez que o interrogatório foi realizado na presença de defensor constituído, inexistindo indícios objetivos de abuso ou constrangimento. Além disso, de igual modo, o reconhecimento da nulidade da confissão demandaria, em princípio, amplo reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita.
  4. O suposto patrocínio infiel não gerou prejuízo concreto à defesa do agravante, que constituiu novo advogado antes do julgamento e não impugnou os atos processuais a tempo, caracterizando a chamada "nulidade de algibeira".
  5. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
  6. A ausência de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia impede o deferimento da ordem em sede de habeas corpus.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT. CONFISSÃO OBTIDA SOB COAÇÃO. INDÍCIOS DE ABUSO NÃO DEMONSTRADOS. PATROCÍNIO INFIEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para o reexame de provas, especialmente quando a defesa já interpôs recurso de apelação, meio adequado para a análise das alegações de nulidade. 2. A quebra da cadeia de custódia e a suposta obtenção indevida de áudios do celular do agravante sem autorização judicial demandam dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via estreita do habeas corpus. 3. A alegação de confissão obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, uma vez que o interrogatório foi realizado na presença de defensor constituído, inexistindo indícios objetivos de abuso ou constrangimento. Além disso, de igual modo, o reconhecimento da nulidade da confissão demandaria, em princípio, amplo reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita. 4. O suposto patrocínio infiel não gerou prejuízo concreto à defesa do agravante, que constituiu novo advogado antes do julgamento e não impugnou os atos processuais a tempo, caracterizando a chamada "nulidade de algibeira". 5. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 6. A ausência de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia impede o deferimento da ordem em sede de habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.