STJ — 184023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b89bd133dc56b9daec9cbb1941e37c34ccda72a2de112bf0a286fba145f7cb90
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o entendimento do
Tribunal de origem que rejeitou o pedido de trancamento da ação
penal.
2. Os recorrentes foram denunciados por falsificação e uso de
documentos públicos e particulares para alterar a Capacidade Máxima
de Tração de caminhões, incorrendo nos crimes previstos nos artigos
297, 298 e 304 do Código Penal, em concurso material de crimes.
3. A decisão agravada destacou que a denúncia descreve adequadamente
o fato criminoso, indicando conluio entre a empresa dos recorrentes
e a empresa de inspeção veicular, e que as questões relativas à
prova do proveito econômico e do efetivo uso dos documentos demandam
dilação probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia
preenche os requisitos do art. 41 do CPP, especialmente quanto à
individualização das condutas e demonstração do elemento subjetivo
do tipo, bem como se há justa causa para a ação penal.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas
quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios
mínimos de autoria ou prova da materialidade.
6. A denúncia descreve adequadamente o suposto esquema criminoso,
narrando um conluio entre os proprietários da empresa e a empresa de
vistoria para falsificação de documentos, com indícios de fraude e
dolo dos agentes.
7. A alegação de ausência de demonstração do elemento subjetivo do
tipo é refutada pela denúncia, que aponta elementos indicativos do
dolo, como a articulação entre as empresas e o benefício direto
obtido com as alterações fraudulentas.
8. A narrativa ministerial, amparada em laudos periciais e
documentos, apresenta substrato probatório suficiente para
justificar o prosseguimento da ação penal, sendo que eventuais
questionamentos sobre o mérito da imputação deverão ser objeto de
ampla instrução probatória.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova
da materialidade. 2. A denúncia que descreve adequadamente o fato
criminoso e apresenta indícios de autoria e materialidade justifica
o prosseguimento da ação penal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, arts. 297, 298,
304, 29, 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
181.318/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
23.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg
no HC 812.438/SP, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, DJe de
23.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Denúncia. Requisitos do
art. 41 do CPP. Trancamento da ação penal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o entendimento do
Tribunal de origem que rejeitou o pedido de trancamento da ação
penal.
2. Os recorrentes foram denunciados por falsificação e uso de
documentos públicos e particulares para alterar a Capacidade Máxima
de Tração de caminhões, incorrendo nos crimes previstos nos artigos
297, 298 e 304 do Código Penal, em concurso material de crimes.
3. A decisão agravada destacou que a denúncia descreve adequadamente
o fato criminoso, indicando conluio entre a empresa dos recorrentes
e a empresa de inspeção veicular, e que as questões relativas à
prova do proveito econômico e do efetivo uso dos documentos demandam
dilação probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia
preenche os requisitos do art. 41 do CPP, especialmente quanto à
individualização das condutas e demonstração do elemento subjetivo
do tipo, bem como se há justa causa para a ação penal.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas
quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios
mínimos de autoria ou prova da materialidade.
6. A denúncia descreve adequadamente o suposto esquema criminoso,
narrando um conluio entre os proprietários da empresa e a empresa de
vistoria para falsificação de documentos, com indícios de fraude e
dolo dos agentes.
7. A alegação de ausência de demonstração do elemento subjetivo do
tipo é refutada pela denúncia, que aponta elementos indicativos do
dolo, como a articulação entre as empresas e o benefício direto
obtido com as alterações fraudulentas.
8. A narrativa ministerial, amparada em laudos periciais e
documentos, apresenta substrato probatório suficiente para
justificar o prosseguimento da ação penal, sendo que eventuais
questionamentos sobre o mérito da imputação deverão ser objeto de
ampla instrução probatória.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova
da materialidade. 2. A denúncia que descreve adequadamente o fato
criminoso e apresenta indícios de autoria e materialidade justifica
o prosseguimento da ação penal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, arts. 297, 298,
304, 29, 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
181.318/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
23.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg
no HC 812.438/SP, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, DJe de
23.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental interposto por A.B.S. e F.B.S, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.