STJ — 955819

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c296500e5148c985ff29fc580c38ecf41830fb1b0233349796d0f149e56e37e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O habeas corpus buscava a concessão da ordem para revisar critérios de dosimetria da pena, alegando falta de fundamentação idônea em vetoriais do artigo 59 do Código Penal. 3. A revisão criminal foi indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul por não atender aos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio, diante de alegada ilegalidade no acórdão impugnado. 5. Outra questão é se a distribuição do feito por prevenção ao HC 71.473-MS foi correta, conforme o artigo 71 do RISTJ, ou se deveria ser submetido à livre distribuição.

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 8. A distribuição do feito por prevenção ao HC 71473-MS está de acordo com o artigo 71 do RISTJ, não havendo nulidade a ser reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo STJ. 3. A distribuição por prevenção está de acordo com o artigo 71 do RISTJ, não havendo nulidade a ser reconhecida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03.05.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O habeas corpus buscava a concessão da ordem para revisar critérios de dosimetria da pena, alegando falta de fundamentação idônea em vetoriais do artigo 59 do Código Penal. 3. A revisão criminal foi indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul por não atender aos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio, diante de alegada ilegalidade no acórdão impugnado. 5. Outra questão é se a distribuição do feito por prevenção ao HC 71.473-MS foi correta, conforme o artigo 71 do RISTJ, ou se deveria ser submetido à livre distribuição. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 8. A distribuição do feito por prevenção ao HC 71473-MS está de acordo com o artigo 71 do RISTJ, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo STJ. 3. A distribuição por prevenção está de acordo com o artigo 71 do RISTJ, não havendo nulidade a ser reconhecida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.