STJ — 955819
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c296500e5148c985ff29fc580c38ecf41830fb1b0233349796d0f149e56e37e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O habeas corpus buscava a concessão da ordem para revisar
critérios de dosimetria da pena, alegando falta de fundamentação
idônea em vetoriais do artigo 59 do Código Penal.
3. A revisão criminal foi indeferida liminarmente pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul por não atender aos
requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, mesmo
sendo substitutivo de recurso próprio, diante de alegada ilegalidade
no acórdão impugnado.
5. Outra questão é se a distribuição do feito por prevenção ao HC
71.473-MS foi correta, conforme o artigo 71 do RISTJ, ou se deveria
ser submetido à livre distribuição.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a
análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
8. A distribuição do feito por prevenção ao HC 71473-MS está de
acordo com o artigo 71 do RISTJ, não havendo nulidade a ser
reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise
pelo STJ. 3. A distribuição por prevenção está de acordo com o
artigo 71 do RISTJ, não havendo nulidade a ser reconhecida".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ,
AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
03.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O habeas corpus buscava a concessão da ordem para revisar
critérios de dosimetria da pena, alegando falta de fundamentação
idônea em vetoriais do artigo 59 do Código Penal.
3. A revisão criminal foi indeferida liminarmente pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul por não atender aos
requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, mesmo
sendo substitutivo de recurso próprio, diante de alegada ilegalidade
no acórdão impugnado.
5. Outra questão é se a distribuição do feito por prevenção ao HC
71.473-MS foi correta, conforme o artigo 71 do RISTJ, ou se deveria
ser submetido à livre distribuição.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a
análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
8. A distribuição do feito por prevenção ao HC 71473-MS está de
acordo com o artigo 71 do RISTJ, não havendo nulidade a ser
reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise
pelo STJ. 3. A distribuição por prevenção está de acordo com o
artigo 71 do RISTJ, não havendo nulidade a ser reconhecida".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ,
AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
03.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.