STJ — 208466

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc62e8a2fd9136d639c715e05a0da8df16852d005799da5fd9c098736a70bb63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903917
Número de registro na fonte
202404554939
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 208466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc62e8a2fd9136d639c715e05a0da8df16852d005799da5fd9c098736a70bb63. SHA-256 do comentário: 5c3f8afdd01475f91ad5036eb7af9666d52904683f132a611b96db59f74e1e2c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: fc62e8a2fd9136d639c715e05a0da8df16852d005799da5fd9c098736a70bb63
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, no qual se questiona a manutenção da prisão preventiva da agravante, acusada de envolvimento em homicídio qualificado. 2. A agravante teria falsificado seu nome para obter o telefone da vítima e, a pedido de um indivíduo preso, vinculado à organização criminosa, filmado e fotografado a residência da vítima, além de encomendar produtos para garantir a presença da vítima no local do ataque.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do crime e a periculosidade da acusada. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de a agravante ser mãe de uma criança de três anos de idade.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, sendo necessário demonstrar que a criança estaria desassistida, o que não foi comprovado no caso. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, devendo ser demonstrada a desassistência da criança. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021; STJ, AgRg no RHC n. 166.045/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, no qual se questiona a manutenção da prisão preventiva da agravante, acusada de envolvimento em homicídio qualificado. 2. A agravante teria falsificado seu nome para obter o telefone da vítima e, a pedido de um indivíduo preso, vinculado à organização criminosa, filmado e fotografado a residência da vítima, além de encomendar produtos para garantir a presença da vítima no local do ataque. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do crime e a periculosidade da acusada. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de a agravante ser mãe de uma criança de três anos de idade. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, sendo necessário demonstrar que a criança estaria desassistida, o que não foi comprovado no caso. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, devendo ser demonstrada a desassistência da criança. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; CPP, art. 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021; STJ, AgRg no RHC n. 166.045/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.