O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de
recurso próprio, em face de acórdão que manteve condenação por
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A defesa alega nulidade da busca domiciliar realizada sem
fundadas razões e sem autorização judicial, além de cerceamento de
defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e
se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da
impetração.
4. Outra questão é verificar a existência de nulidade na busca
domiciliar e cerceamento de defesa, conforme alegado pela defesa.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A busca domiciliar foi fundamentada em indícios de tráfico de
drogas, com autorização judicial, não havendo nulidade a ser
reconhecida.
7. Não há cerceamento de defesa, pois a defesa teve acesso ao
relatório contábil e oportunidade de se manifestar sobre ele.
8. A condenação está amparada em provas de autoria e materialidade,
não sendo possível o revolvimento do contexto fático-probatório em
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A busca domiciliar fundamentada e autorizada
judicialmente não configura nulidade. 3. Não há cerceamento de
defesa quando a parte tem acesso e oportunidade de se manifestar
sobre as provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020;
STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de
recurso próprio, em face de acórdão que manteve condenação por
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A defesa alega nulidade da busca domiciliar realizada sem
fundadas razões e sem autorização judicial, além de cerceamento de
defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e
se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da
impetração.
4. Outra questão é verificar a existência de nulidade na busca
domiciliar e cerceamento de defesa, conforme alegado pela defesa.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A busca domiciliar foi fundamentada em indícios de tráfico de
drogas, com autorização judicial, não havendo nulidade a ser
reconhecida.
7. Não há cerceamento de defesa, pois a defesa teve acesso ao
relatório contábil e oportunidade de se manifestar sobre ele.
8. A condenação está amparada em provas de autoria e materialidade,
não sendo possível o revolvimento do contexto fático-probatório em
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A busca domiciliar fundamentada e autorizada
judicialmente não configura nulidade. 3. Não há cerceamento de
defesa quando a parte tem acesso e oportunidade de se manifestar
sobre as provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020;
STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.