STJ — 951675
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c1bafff245a456de5ad8c271f1f370404d2e9b4aa1474db659bbf9b1586759c
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE
PROVAS POR VIOLÊNCIA POLICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade
das provas que ensejaram a condenação devido à violência policial no
momento da prisão.
2. O acórdão impugnado, ao apreciar o recurso de apelação, concluiu
que eventual agressão praticada por policiais não torna o ato nulo,
mesmo porque as lesões constatadas no réu foram atribuídas a
populares, e não aos policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada violência policial no momento da prisão em flagrante
torna nulas as provas obtidas e se há nexo causal entre a suposta
violência e a obtenção das provas do flagrante.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o
entendimento firmado, que está embasado em jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao caso,
pois não há nexo causal entre a suposta violência policial e a
obtenção das provas que levaram à condenação.
6. A análise das instâncias ordinárias concluiu que as lesões
sofridas pelo réu foram causadas por populares, e não por policiais,
não havendo, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de violência policial não torna
nulas as provas obtidas se não houver nexo causal entre a violência
e a obtenção das provas. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada
não se aplica na ausência de comprovação de que a violência
policial influenciou a produção probatória."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I;
Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.