STJ — 984597
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ca1421fa75ef68d5ea62521685f3bdd18851fcca16db6c84b46d497ef2ebbd8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja
prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas, visando garantir a ordem pública em razão do
fundado receio de reiteração delitiva.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o
agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva,
falta de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, considerando a quantidade
ínfima de droga apreendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, especialmente em razão do receio de reiteração
criminosa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante
encontra-se fundamentada em dados concretos, como a existência de
outros inquéritos policiais e condenação recente pelo mesmo delito,
justificando a necessidade de segregação cautelar para evitar
reiteração criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de
prisão preventiva em casos de maus antecedentes, reincidência ou
outras ações penais em curso, como forma de garantir a ordem
pública.
6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a
alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa. 2. A
ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a
manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp
2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
09.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja
prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas, visando garantir a ordem pública em razão do
fundado receio de reiteração delitiva.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o
agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva,
falta de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, considerando a quantidade
ínfima de droga apreendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, especialmente em razão do receio de reiteração
criminosa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante
encontra-se fundamentada em dados concretos, como a existência de
outros inquéritos policiais e condenação recente pelo mesmo delito,
justificando a necessidade de segregação cautelar para evitar
reiteração criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de
prisão preventiva em casos de maus antecedentes, reincidência ou
outras ações penais em curso, como forma de garantir a ordem
pública.
6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a
alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa. 2. A
ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a
manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp
2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
09.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.