STJ — 2491441

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97d676d9fdc553ea95bffcb8f5fe6d0ad9b2051608f6c48e2c2fc4e82b7d4e40

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que negou a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reincidência do réu, da natureza qualificada do furto e do valor não inexpressivo da res furtiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência não específica e a ausência de laudo pericial do valor do bem afastam a aplicação do princípio da insignificância. 3. A questão também envolve a adequação do aumento da pena no patamar de 1/8 na primeira fase da dosimetria.

III. Razões de decidir

4. A habitualidade delitiva, caracterizada pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam a especial reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material pela insignificância. 5. A ausência de laudo pericial do valor do bem não conduz ao reconhecimento da atipicidade, especialmente quando a res furtiva é de valor presumidamente superior ao patamar aceito pela jurisprudência. 6. O aumento da pena no patamar de 1/8 está proporcional e em consonância com a jurisprudência da Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a qualificadora do concurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo pericial do valor do bem não é suficiente para reconhecer a atipicidade quando a res furtiva possui valor presumidamente elevado. 3. O aumento da pena no patamar de 1/8 é proporcional e está em consonância com a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.655.815/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.129.894/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STF, RHC 199928/SC; STJ, AgRg no HC n. 851.788/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que negou a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reincidência do réu, da natureza qualificada do furto e do valor não inexpressivo da res furtiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência não específica e a ausência de laudo pericial do valor do bem afastam a aplicação do princípio da insignificância. 3. A questão também envolve a adequação do aumento da pena no patamar de 1/8 na primeira fase da dosimetria. III. Razões de decidir 4. A habitualidade delitiva, caracterizada pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam a especial reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material pela insignificância. 5. A ausência de laudo pericial do valor do bem não conduz ao reconhecimento da atipicidade, especialmente quando a res furtiva é de valor presumidamente superior ao patamar aceito pela jurisprudência. 6. O aumento da pena no patamar de 1/8 está proporcional e em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a qualificadora do concurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo pericial do valor do bem não é suficiente para reconhecer a atipicidade quando a res furtiva possui valor presumidamente elevado. 3. O aumento da pena no patamar de 1/8 é proporcional e está em consonância com a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.655.815/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.129.894/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STF, RHC 199928/SC; STJ, AgRg no HC n. 851.788/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.