STJ — 2491441
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97d676d9fdc553ea95bffcb8f5fe6d0ad9b2051608f6c48e2c2fc4e82b7d4e40
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial,
mantendo a decisão do Tribunal de origem que negou a aplicação do
princípio da insignificância, em razão da reincidência do réu, da
natureza qualificada do furto e do valor não inexpressivo da res
furtiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência não específica e a ausência de laudo pericial do
valor do bem afastam a aplicação do princípio da insignificância.
3. A questão também envolve a adequação do aumento da pena no
patamar de 1/8 na primeira fase da dosimetria.
III. Razões de decidir
4. A habitualidade delitiva, caracterizada
pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam
a especial reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade
material pela insignificância.
5. A ausência de laudo pericial do valor do bem não conduz ao
reconhecimento da atipicidade, especialmente quando a res furtiva é
de valor presumidamente superior ao patamar aceito pela
jurisprudência.
6. O aumento da pena no patamar de 1/8 está proporcional e em
consonância com a jurisprudência da Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a qualificadora do
concurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da
insignificância. 2. A ausência de laudo pericial do valor do bem não
é suficiente para reconhecer a atipicidade quando a res furtiva
possui valor presumidamente elevado. 3. O aumento da pena no patamar
de 1/8 é proporcional e está em consonância com a jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AR Esp n. 2.655.815/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.129.894/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STF,
RHC 199928/SC; STJ, AgRg no HC n. 851.788/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA E VALOR DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial,
mantendo a decisão do Tribunal de origem que negou a aplicação do
princípio da insignificância, em razão da reincidência do réu, da
natureza qualificada do furto e do valor não inexpressivo da res
furtiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência não específica e a ausência de laudo pericial do
valor do bem afastam a aplicação do princípio da insignificância.
3. A questão também envolve a adequação do aumento da pena no
patamar de 1/8 na primeira fase da dosimetria.
III. Razões de decidir
4. A habitualidade delitiva, caracterizada
pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam
a especial reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade
material pela insignificância.
5. A ausência de laudo pericial do valor do bem não conduz ao
reconhecimento da atipicidade, especialmente quando a res furtiva é
de valor presumidamente superior ao patamar aceito pela
jurisprudência.
6. O aumento da pena no patamar de 1/8 está proporcional e em
consonância com a jurisprudência da Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a qualificadora do
concurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da
insignificância. 2. A ausência de laudo pericial do valor do bem não
é suficiente para reconhecer a atipicidade quando a res furtiva
possui valor presumidamente elevado. 3. O aumento da pena no patamar
de 1/8 é proporcional e está em consonância com a jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AR Esp n. 2.655.815/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.129.894/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STF,
RHC 199928/SC; STJ, AgRg no HC n. 851.788/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.