STJ — 208878
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41d605e240988fb1a0ee875f1facb125eaca89fe6b0865c044aeecdf955b2731
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas que manteve a prisão preventiva dos agravantes pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo e abuso de
autoridade.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e pelo
excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da
prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada
e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a
revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da
prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das
condutas e à participação dos agravantes em organização criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão
para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública.
6. Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com
base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso,
a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não
havendo constrangimento ilegal.
7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, sendo a manutenção da custódia
cautelar recomendada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de garantir a ordem pública. 2. O excesso de prazo deve
ser analisado com base no juízo de razoabilidade, considerando a
complexidade do caso e a ausência de desídia do Judiciário. 3. A
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é justificada
quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no HC
914.833/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
03/07/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.