STJ — 979366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7d3b124ede048daa4528a5e7e3580481482cd1a23a3bb2ebbce5dad1b51768e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão
de 30 porções de crack, 4 porções de cocaína, 40 porções de crack,
17 porções de maconha e dois pedaços de maconha maiores.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva em razão da
grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e do
risco de reiteração delitiva, denegando a ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade e
variedade de drogas apreendidas, bem como pelo risco de reiteração
delitiva, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública,
notadamente pela contumácia do agravante.
5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas indicam a
periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da
segregação cautelar.
6. A contumácia delitiva do agravante justifica a prisão cautelar
para a garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado
desta Corte.
7. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
quantidade e variedade de drogas apreendidas e pelo risco de
reiteração delitiva. 2. A contumácia delitiva do agente justifica a
prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Não há
elementos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC
806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.