STJ — 207436

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 452707128d50d02753dcd9bb2df9b42b7f11ae0694f4e20c5001ff1956ae18ab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando à declaração de nulidade das medidas cautelares de busca e apreensão e à quebra de sigilo de dados telefônicos, telemáticos e informáticos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais e constitucionais.

III. Razões de decidir

3. A decisão que autorizou as medidas cautelares foi considerada suficientemente fundamentada, com base em fortes indícios de participação do investigado em crimes graves, como roubos, clonagem de veículos e tráfico de drogas, além de estar foragido há seis anos. 4. As instâncias ordinárias consideraram pertinentes os argumentos da Autoridade Policial, estando a decisão em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A decisão que autoriza medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo deve ser fundamentada com base em indícios concretos e estar em consonância com os requisitos legais e constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.841/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 177.168/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no RHC 180.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando à declaração de nulidade das medidas cautelares de busca e apreensão e à quebra de sigilo de dados telefônicos, telemáticos e informáticos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 3. A decisão que autorizou as medidas cautelares foi considerada suficientemente fundamentada, com base em fortes indícios de participação do investigado em crimes graves, como roubos, clonagem de veículos e tráfico de drogas, além de estar foragido há seis anos. 4. As instâncias ordinárias consideraram pertinentes os argumentos da Autoridade Policial, estando a decisão em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A decisão que autoriza medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo deve ser fundamentada com base em indícios concretos e estar em consonância com os requisitos legais e constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.841/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 177.168/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no RHC 180.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.