STJ — 207436
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 452707128d50d02753dcd9bb2df9b42b7f11ae0694f4e20c5001ff1956ae18ab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, visando à declaração de
nulidade das medidas cautelares de busca e apreensão e à quebra de
sigilo de dados telefônicos, telemáticos e informáticos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
autorizou as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de
sigilo de dados foi devidamente fundamentada, atendendo aos
requisitos legais e constitucionais.
III. Razões de decidir
3. A decisão que autorizou as medidas cautelares foi considerada
suficientemente fundamentada, com base em fortes indícios de
participação do investigado em crimes graves, como roubos, clonagem
de veículos e tráfico de drogas, além de estar foragido há seis
anos.
4. As instâncias ordinárias consideraram pertinentes os argumentos
da Autoridade Policial, estando a decisão em consonância com o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
justificassem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão que autoriza medidas cautelares de
busca e apreensão e quebra de sigilo deve ser fundamentada com base
em indícios concretos e estar em consonância com os requisitos
legais e constitucionais".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
885.841/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 177.168/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no RHC
180.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
23.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE
SIGILO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, visando à declaração de
nulidade das medidas cautelares de busca e apreensão e à quebra de
sigilo de dados telefônicos, telemáticos e informáticos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
autorizou as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de
sigilo de dados foi devidamente fundamentada, atendendo aos
requisitos legais e constitucionais.
III. Razões de decidir
3. A decisão que autorizou as medidas cautelares foi considerada
suficientemente fundamentada, com base em fortes indícios de
participação do investigado em crimes graves, como roubos, clonagem
de veículos e tráfico de drogas, além de estar foragido há seis
anos.
4. As instâncias ordinárias consideraram pertinentes os argumentos
da Autoridade Policial, estando a decisão em consonância com o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
justificassem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão que autoriza medidas cautelares de
busca e apreensão e quebra de sigilo deve ser fundamentada com base
em indícios concretos e estar em consonância com os requisitos
legais e constitucionais".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
885.841/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 177.168/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no RHC
180.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
23.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.