Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo
qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública e risco de
reiteração delitiva.
2. A sentença condenou o agravante a 6 anos e 8 meses de reclusão,
além de multa, e a defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há constrangimento ilegal na sua manutenção.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do
agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade da conduta e o risco à ordem
pública.
6. A fuga do distrito da culpa pelo agravante justifica a custódia
cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
7. A manutenção da prisão durante toda a instrução criminal não
requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos
motivos que levaram à decretação da medida.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a custódia
cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 3. A manutenção da
prisão durante a instrução criminal não requer fundamentação
exaustiva se os motivos da decretação permanecem. 4. Medidas
cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da
conduta indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no RHC
164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
10/02/2023; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo
qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública e risco de
reiteração delitiva.
2. A sentença condenou o agravante a 6 anos e 8 meses de reclusão,
além de multa, e a defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há constrangimento ilegal na sua manutenção.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do
agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade da conduta e o risco à ordem
pública.
6. A fuga do distrito da culpa pelo agravante justifica a custódia
cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
7. A manutenção da prisão durante toda a instrução criminal não
requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos
motivos que levaram à decretação da medida.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a custódia
cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 3. A manutenção da
prisão durante a instrução criminal não requer fundamentação
exaustiva se os motivos da decretação permanecem. 4. Medidas
cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da
conduta indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no RHC
164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
10/02/2023; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.