STJ — 206251

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c6d7811de9bf1e9e52ec95dd9088817366142d234408d5dcb03a69a20feea71

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e a absolvição sumária do recorrente, sob alegação de inépcia da denúncia, nulidade da busca pessoal e ausência de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando a alegação de nulidade da busca pessoal e a falta de provas suficientes para o prosseguimento da ação. III. Razões de decidir 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente o fato criminoso e possibilitando o exercício da ampla defesa. 4. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, não havendo ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal. 5. A análise de mérito e a verificação de provas são incompatíveis com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a dar início à ação penal. 2. A busca pessoal realizada com fundada suspeita não configura nulidade. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 244; CPP, art. 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.