STJ — 204884

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e55bfe8f4fb56827df3976a78ee5a9cd60236c3d31d0ae341b4e1d7b271aeb6b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o agravante foi denunciado por suposta infração ao art. 215-A do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26/4/2023 e a resposta à acusação foi apresentada, mantendo-se o recebimento da denúncia, com a ressalva de que já havia sido determinado pelo TJ que o "Juiz de Direito a quo [...] analisasse as teses formuladas pela Defesa do paciente na defesa preliminar que não haviam sido examinadas" (fl. 254).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu e ratificou a denúncia carece de fundamentação exauriente, o que poderia configurar nulidade. 3. A defesa alega que a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação inidônea e busca o enfrentamento concreto e adequado das teses apresentadas.

III. Razões de decidir

4. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de antecipação indevida do juízo de mérito. 6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente. 2. A decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de antecipação indevida do juízo de mérito. 3. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 397; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 195.553/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o agravante foi denunciado por suposta infração ao art. 215-A do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26/4/2023 e a resposta à acusação foi apresentada, mantendo-se o recebimento da denúncia, com a ressalva de que já havia sido determinado pelo TJ que o "Juiz de Direito a quo [...] analisasse as teses formuladas pela Defesa do paciente na defesa preliminar que não haviam sido examinadas" (fl. 254). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu e ratificou a denúncia carece de fundamentação exauriente, o que poderia configurar nulidade. 3. A defesa alega que a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação inidônea e busca o enfrentamento concreto e adequado das teses apresentadas. III. Razões de decidir 4. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de antecipação indevida do juízo de mérito. 6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente. 2. A decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de antecipação indevida do juízo de mérito. 3. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 397; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 195.553/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.