STJ — 196418

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66c3825f875c3158455202608ea28ac3b14ff767fc59a299148f72fd7fce3be8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal em relação à agravada, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com descrição de sua suposta atuação nos crimes imputados. 2. A agravada foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, IV do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente no que tange à individualização da conduta da agravada, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

4. A denúncia não individualizou a conduta da agravada, limitando-se a afirmar sua presença no local do crime sem descrever sua atuação específica na empreitada criminosa. 5. A ausência de descrição detalhada da conduta atribuída à agravada na denúncia impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando inépcia da inicial acusatória, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com a narrativa das ações ou omissões eventualmente praticadas pela acusada. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter a descrição detalhada dos fatos criminosos imputados ao acusado, sob pena de inépcia. 2. A ausência de individualização da conduta na denúncia inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo o trancamento da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, §2º, IV; ECA, art. 244-B; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.110/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, HC 767.081/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal em relação à agravada, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com descrição de sua suposta atuação nos crimes imputados. 2. A agravada foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, IV do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente no que tange à individualização da conduta da agravada, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A denúncia não individualizou a conduta da agravada, limitando-se a afirmar sua presença no local do crime sem descrever sua atuação específica na empreitada criminosa. 5. A ausência de descrição detalhada da conduta atribuída à agravada na denúncia impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando inépcia da inicial acusatória, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com a narrativa das ações ou omissões eventualmente praticadas pela acusada. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter a descrição detalhada dos fatos criminosos imputados ao acusado, sob pena de inépcia. 2. A ausência de individualização da conduta na denúncia inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo o trancamento da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, §2º, IV; ECA, art. 244-B; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.110/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, HC 767.081/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.