STJ — 196418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66c3825f875c3158455202608ea28ac3b14ff767fc59a299148f72fd7fce3be8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento
ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação
penal em relação à agravada, sem prejuízo do oferecimento de nova
denúncia com descrição de sua suposta atuação nos crimes imputados.
2. A agravada foi denunciada pela suposta prática dos delitos
previstos no art. 121, §2º, IV do Código Penal e no art. 244-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código
Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia apresentada pelo Ministério Público atende aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente no
que tange à individualização da conduta da agravada, de modo a
permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. A denúncia não individualizou a conduta da
agravada, limitando-se a afirmar sua presença no local do crime sem
descrever sua atuação específica na empreitada criminosa.
5. A ausência de descrição detalhada da conduta atribuída à agravada
na denúncia impede o exercício do contraditório e da ampla defesa,
configurando inépcia da inicial acusatória, sem prejuízo do
oferecimento de nova denúncia com a narrativa das ações ou omissões
eventualmente praticadas pela acusada.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma
vez que a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes
de alterar o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter a descrição
detalhada dos fatos criminosos imputados ao acusado, sob pena de
inépcia. 2. A ausência de individualização da conduta na denúncia
inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo
o trancamento da ação penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, §2º,
IV; ECA, art. 244-B; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 171.110/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, HC 767.081/SP, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento
ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação
penal em relação à agravada, sem prejuízo do oferecimento de nova
denúncia com descrição de sua suposta atuação nos crimes imputados.
2. A agravada foi denunciada pela suposta prática dos delitos
previstos no art. 121, §2º, IV do Código Penal e no art. 244-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código
Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia apresentada pelo Ministério Público atende aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente no
que tange à individualização da conduta da agravada, de modo a
permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. A denúncia não individualizou a conduta da
agravada, limitando-se a afirmar sua presença no local do crime sem
descrever sua atuação específica na empreitada criminosa.
5. A ausência de descrição detalhada da conduta atribuída à agravada
na denúncia impede o exercício do contraditório e da ampla defesa,
configurando inépcia da inicial acusatória, sem prejuízo do
oferecimento de nova denúncia com a narrativa das ações ou omissões
eventualmente praticadas pela acusada.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma
vez que a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes
de alterar o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter a descrição
detalhada dos fatos criminosos imputados ao acusado, sob pena de
inépcia. 2. A ausência de individualização da conduta na denúncia
inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo
o trancamento da ação penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, §2º,
IV; ECA, art. 244-B; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 171.110/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, HC 767.081/SP, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.