STJ — 202853
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3653013964aa4dbc7ec666764b6e4d70abb1208296b49abf897690f5b902793
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se questiona a legalidade da fiança reestabelecida
pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, nos autos da Operação Black Flag.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal, argumentando que a
fiança foi reestabelecida sem suporte fático contemporâneo e que
houve constrição universal de seu patrimônio, enquanto outros
investigados foram dispensados do pagamento de fiança.
3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem e
rejeitou os embargos de declaração. O recorrente sustenta que o
reestabelecimento da fiança ocorreu sem aferição de sua atual
necessidade e que o acórdão impugnado é insubsistente, pois se
baseia em provas supostamente independentes daquelas declaradas
nulas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a fiança reestabelecida pelo juízo de primeiro grau e mantida
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região é legal, considerando a
alegação de que a decisão se baseou em provas declaradas nulas e que
houve tratamento desigual entre os investigados.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática reiterou que a
questão relativa à nulidade do relatório fiscal e das provas
derivadas é objeto de reclamação em curso, e que não há prova
pré-constituída de que a fiança esteja apoiada exclusivamente em
elementos derivados da prova declarada nula.
6. Não foram identificados elementos que indiquem ilegalidade
flagrante no reestabelecimento da fiança ou tratamento desigual
entre corréus, nem dados que demonstrem que os bens constritos
incidiram sobre todo o patrimônio do investigado.
7. A ausência de prova pré-constituída afasta a interferência do
Tribunal Superior, pois a questão demandaria incursão em matéria de
fato e de prova, inviável pela via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pré-constituída de
ilegalidade na fiança reestabelecida impede a intervenção do
Tribunal Superior. 2. A questão de nulidade de provas deve ser
analisada no âmbito da reclamação específica em curso".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência específica citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se questiona a legalidade da fiança reestabelecida
pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, nos autos da Operação Black Flag.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal, argumentando que a
fiança foi reestabelecida sem suporte fático contemporâneo e que
houve constrição universal de seu patrimônio, enquanto outros
investigados foram dispensados do pagamento de fiança.
3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem e
rejeitou os embargos de declaração. O recorrente sustenta que o
reestabelecimento da fiança ocorreu sem aferição de sua atual
necessidade e que o acórdão impugnado é insubsistente, pois se
baseia em provas supostamente independentes daquelas declaradas
nulas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a fiança reestabelecida pelo juízo de primeiro grau e mantida
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região é legal, considerando a
alegação de que a decisão se baseou em provas declaradas nulas e que
houve tratamento desigual entre os investigados.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática reiterou que a
questão relativa à nulidade do relatório fiscal e das provas
derivadas é objeto de reclamação em curso, e que não há prova
pré-constituída de que a fiança esteja apoiada exclusivamente em
elementos derivados da prova declarada nula.
6. Não foram identificados elementos que indiquem ilegalidade
flagrante no reestabelecimento da fiança ou tratamento desigual
entre corréus, nem dados que demonstrem que os bens constritos
incidiram sobre todo o patrimônio do investigado.
7. A ausência de prova pré-constituída afasta a interferência do
Tribunal Superior, pois a questão demandaria incursão em matéria de
fato e de prova, inviável pela via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pré-constituída de
ilegalidade na fiança reestabelecida impede a intervenção do
Tribunal Superior. 2. A questão de nulidade de provas deve ser
analisada no âmbito da reclamação específica em curso".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência específica citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.