STJ — 202853

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3653013964aa4dbc7ec666764b6e4d70abb1208296b49abf897690f5b902793

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da fiança reestabelecida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Operação Black Flag. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal, argumentando que a fiança foi reestabelecida sem suporte fático contemporâneo e que houve constrição universal de seu patrimônio, enquanto outros investigados foram dispensados do pagamento de fiança. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem e rejeitou os embargos de declaração. O recorrente sustenta que o reestabelecimento da fiança ocorreu sem aferição de sua atual necessidade e que o acórdão impugnado é insubsistente, pois se baseia em provas supostamente independentes daquelas declaradas nulas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fiança reestabelecida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região é legal, considerando a alegação de que a decisão se baseou em provas declaradas nulas e que houve tratamento desigual entre os investigados.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática reiterou que a questão relativa à nulidade do relatório fiscal e das provas derivadas é objeto de reclamação em curso, e que não há prova pré-constituída de que a fiança esteja apoiada exclusivamente em elementos derivados da prova declarada nula. 6. Não foram identificados elementos que indiquem ilegalidade flagrante no reestabelecimento da fiança ou tratamento desigual entre corréus, nem dados que demonstrem que os bens constritos incidiram sobre todo o patrimônio do investigado. 7. A ausência de prova pré-constituída afasta a interferência do Tribunal Superior, pois a questão demandaria incursão em matéria de fato e de prova, inviável pela via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pré-constituída de ilegalidade na fiança reestabelecida impede a intervenção do Tribunal Superior. 2. A questão de nulidade de provas deve ser analisada no âmbito da reclamação específica em curso". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da fiança reestabelecida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Operação Black Flag. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal, argumentando que a fiança foi reestabelecida sem suporte fático contemporâneo e que houve constrição universal de seu patrimônio, enquanto outros investigados foram dispensados do pagamento de fiança. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem e rejeitou os embargos de declaração. O recorrente sustenta que o reestabelecimento da fiança ocorreu sem aferição de sua atual necessidade e que o acórdão impugnado é insubsistente, pois se baseia em provas supostamente independentes daquelas declaradas nulas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fiança reestabelecida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região é legal, considerando a alegação de que a decisão se baseou em provas declaradas nulas e que houve tratamento desigual entre os investigados. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática reiterou que a questão relativa à nulidade do relatório fiscal e das provas derivadas é objeto de reclamação em curso, e que não há prova pré-constituída de que a fiança esteja apoiada exclusivamente em elementos derivados da prova declarada nula. 6. Não foram identificados elementos que indiquem ilegalidade flagrante no reestabelecimento da fiança ou tratamento desigual entre corréus, nem dados que demonstrem que os bens constritos incidiram sobre todo o patrimônio do investigado. 7. A ausência de prova pré-constituída afasta a interferência do Tribunal Superior, pois a questão demandaria incursão em matéria de fato e de prova, inviável pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pré-constituída de ilegalidade na fiança reestabelecida impede a intervenção do Tribunal Superior. 2. A questão de nulidade de provas deve ser analisada no âmbito da reclamação específica em curso". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.