STJ — 795357

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7e49f4dc73ee09df2715f88dda617d0f8297b1b757da9c7fc45d3d5daf22fec

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu parcialmente habeas corpus para determinar a retificação dos cálculos das penas do apenado, diferenciando-se os crimes comuns dos hediondos ou equiparados, aplicando-se o percentual mais benéfico para a progressão de regime, a depender da data da infração.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado deve ser aplicada aos crimes comuns para fins de progressão de regime, ou se cada tipo de crime deve ter sua progressão avaliada segundo o regramento próprio mais favorável.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência atual do STJ permite que a reincidência seja reconhecida pelo Juízo das Execuções Penais para análise da concessão de benefícios, mesmo que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. 4. A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou os requisitos objetivos para a progressão de regime, prevendo hipóteses de reincidência específica, o que impede a combinação de leis penais no tempo. 5. A situação de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não deve ser aplicada aos crimes comuns, que devem ter a sua progressão avaliada segundo o regramento próprio mais favorável.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não se aplica aos crimes comuns para fins de progressão de regime. 2. Cada tipo de crime deve ter sua progressão avaliada segundo o regramento próprio mais favorável, respeitando a individualização da pena." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.049.870/MG, Terceira Seção, DJe de 31/5/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.424.617/MT, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu parcialmente habeas corpus para determinar a retificação dos cálculos das penas do apenado, diferenciando-se os crimes comuns dos hediondos ou equiparados, aplicando-se o percentual mais benéfico para a progressão de regime, a depender da data da infração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado deve ser aplicada aos crimes comuns para fins de progressão de regime, ou se cada tipo de crime deve ter sua progressão avaliada segundo o regramento próprio mais favorável. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência atual do STJ permite que a reincidência seja reconhecida pelo Juízo das Execuções Penais para análise da concessão de benefícios, mesmo que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. 4. A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou os requisitos objetivos para a progressão de regime, prevendo hipóteses de reincidência específica, o que impede a combinação de leis penais no tempo. 5. A situação de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não deve ser aplicada aos crimes comuns, que devem ter a sua progressão avaliada segundo o regramento próprio mais favorável. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não se aplica aos crimes comuns para fins de progressão de regime. 2. Cada tipo de crime deve ter sua progressão avaliada segundo o regramento próprio mais favorável, respeitando a individualização da pena." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.049.870/MG, Terceira Seção, DJe de 31/5/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.424.617/MT, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.