STJ — 795357
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7e49f4dc73ee09df2715f88dda617d0f8297b1b757da9c7fc45d3d5daf22fec
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu parcialmente
habeas corpus para determinar a retificação dos cálculos das penas
do apenado, diferenciando-se os crimes comuns dos hediondos ou
equiparados, aplicando-se o percentual mais benéfico para a
progressão de regime, a depender da data da infração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado deve
ser aplicada aos crimes comuns para fins de progressão de regime, ou
se cada tipo de crime deve ter sua progressão avaliada segundo o
regramento próprio mais favorável.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência atual do STJ permite que a
reincidência seja reconhecida pelo Juízo das Execuções Penais para
análise da concessão de benefícios, mesmo que não reconhecida pelo
juízo que prolatou a sentença condenatória.
4. A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou os requisitos
objetivos para a progressão de regime, prevendo hipóteses de
reincidência específica, o que impede a combinação de leis penais no
tempo.
5. A situação de reincidência específica em crime hediondo ou
equiparado não deve ser aplicada aos crimes comuns, que devem ter a
sua progressão avaliada segundo o regramento próprio mais favorável.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime hediondo
ou equiparado não se aplica aos crimes comuns para fins de
progressão de regime. 2. Cada tipo de crime deve ter sua progressão
avaliada segundo o regramento próprio mais favorável, respeitando a
individualização da pena."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.049.870/MG, Terceira
Seção, DJe de 31/5/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.424.617/MT, Quinta
Turma, DJe de 15/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REINCIDÊNCIA. CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu parcialmente
habeas corpus para determinar a retificação dos cálculos das penas
do apenado, diferenciando-se os crimes comuns dos hediondos ou
equiparados, aplicando-se o percentual mais benéfico para a
progressão de regime, a depender da data da infração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado deve
ser aplicada aos crimes comuns para fins de progressão de regime, ou
se cada tipo de crime deve ter sua progressão avaliada segundo o
regramento próprio mais favorável.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência atual do STJ permite que a
reincidência seja reconhecida pelo Juízo das Execuções Penais para
análise da concessão de benefícios, mesmo que não reconhecida pelo
juízo que prolatou a sentença condenatória.
4. A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou os requisitos
objetivos para a progressão de regime, prevendo hipóteses de
reincidência específica, o que impede a combinação de leis penais no
tempo.
5. A situação de reincidência específica em crime hediondo ou
equiparado não deve ser aplicada aos crimes comuns, que devem ter a
sua progressão avaliada segundo o regramento próprio mais favorável.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime hediondo
ou equiparado não se aplica aos crimes comuns para fins de
progressão de regime. 2. Cada tipo de crime deve ter sua progressão
avaliada segundo o regramento próprio mais favorável, respeitando a
individualização da pena."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.049.870/MG, Terceira
Seção, DJe de 31/5/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.424.617/MT, Quinta
Turma, DJe de 15/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.