STJ — 177260

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eea02abd3534218d081b6553346d6ea2f14a932d021d10e7a4f71c8183f17db

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia. 2. Os agravantes foram denunciados por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I e II, c/c o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71 do CP).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar concretamente o liame e o agir de cada sócio com a prática delituosa, em crimes societários.

III. Razões de decidir

4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 5. A denúncia contém a exposição do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do delito, além de prova documental, não havendo inépcia. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, que dispensa fundamentação exauriente no recebimento da denúncia, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 7. As alegações dos agravantes se confundem com o mérito da ação penal e serão analisadas no momento oportuno, após exame do acervo probatório durante a instrução.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia que contém a exposição do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do delito, além de prova documental, não é inepta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia. 2. Os agravantes foram denunciados por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I e II, c/c o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71 do CP). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar concretamente o liame e o agir de cada sócio com a prática delituosa, em crimes societários. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 5. A denúncia contém a exposição do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do delito, além de prova documental, não havendo inépcia. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, que dispensa fundamentação exauriente no recebimento da denúncia, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 7. As alegações dos agravantes se confundem com o mérito da ação penal e serão analisadas no momento oportuno, após exame do acervo probatório durante a instrução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia que contém a exposição do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do delito, além de prova documental, não é inepta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.