STJ — 177260
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eea02abd3534218d081b6553346d6ea2f14a932d021d10e7a4f71c8183f17db
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento da ação penal por suposta inépcia da
denúncia.
2. Os agravantes foram denunciados por crime contra a ordem
tributária, previsto no art. 1°, incisos I e II, c/c o art. 12,
inciso I, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71 do CP).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não indicar concretamente o liame e o
agir de cada sócio com a prática delituosa, em crimes societários.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade.
5. A denúncia contém a exposição do fato delituoso e suas
circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do
delito, além de prova documental, não havendo inépcia.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, que
dispensa fundamentação exauriente no recebimento da denúncia,
bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de
absolvição sumária.
7. As alegações dos agravantes se confundem com o mérito da ação
penal e serão analisadas no momento oportuno, após exame do acervo
probatório durante a instrução.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade. 2. A denúncia que contém a exposição do fato
delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a
classificação do delito, além de prova documental, não é inepta".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP,
art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento da ação penal por suposta inépcia da
denúncia.
2. Os agravantes foram denunciados por crime contra a ordem
tributária, previsto no art. 1°, incisos I e II, c/c o art. 12,
inciso I, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71 do CP).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não indicar concretamente o liame e o
agir de cada sócio com a prática delituosa, em crimes societários.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade.
5. A denúncia contém a exposição do fato delituoso e suas
circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do
delito, além de prova documental, não havendo inépcia.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, que
dispensa fundamentação exauriente no recebimento da denúncia,
bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de
absolvição sumária.
7. As alegações dos agravantes se confundem com o mérito da ação
penal e serão analisadas no momento oportuno, após exame do acervo
probatório durante a instrução.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade. 2. A denúncia que contém a exposição do fato
delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a
classificação do delito, além de prova documental, não é inepta".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP,
art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.