STJ — 203441

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec4455af0fb3fa6d3ced4184546e6e447631b79742c062bf901ace8dffe83171

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, além de 33 dias-multa, por infração aos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 155, § 4º-B, do CP, 155, §4º-B, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do CP.
  2. O agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, e a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a decisão do juízo a quo. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
  4. Outra questão em discussão é se a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, considerando a ausência de modificação no estado de fato que originariamente autorizou o cárcere. III. Razões de decidir
  5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
  6. A manutenção da custódia cautelar não viola o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública.
  7. A existência de condições pessoais favoráveis não é apta a afastar a custódia quando existem os pressupostos legais para a prisão preventiva.
  8. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. IV. Dispositivo e tese
  9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A manutenção da custódia cautelar não viola o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos que demonstram o perigo à ordem pública. 3. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, além de 33 dias-multa, por infração aos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 155, § 4º-B, do CP, 155, §4º-B, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do CP. 2. O agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, e a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a decisão do juízo a quo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 4. Outra questão em discussão é se a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, considerando a ausência de modificação no estado de fato que originariamente autorizou o cárcere. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A manutenção da custódia cautelar não viola o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é apta a afastar a custódia quando existem os pressupostos legais para a prisão preventiva. 8. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A manutenção da custódia cautelar não viola o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos que demonstram o perigo à ordem pública. 3. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.