STJ — 879885
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdf95c3efdeabd0ffa8befbed8b57bd5334367d20f33929efd6163efe86470b9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, pleiteando a reconsideração da
decisão ou a concessão de habeas corpus para estabelecer o regime
semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e se
há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem para
alterar o regime prisional fixado.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
4. Não foi constatada teratologia ou coação ilegal que justifique a
concessão da ordem, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
5. O regime inicial mais gravoso foi justificado pela reincidência
do acusado e pelas circunstâncias judiciais negativas, conforme o
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela
reincidência e circunstâncias judiciais negativas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33,
§§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg
no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, pleiteando a reconsideração da
decisão ou a concessão de habeas corpus para estabelecer o regime
semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e se
há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem para
alterar o regime prisional fixado.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
4. Não foi constatada teratologia ou coação ilegal que justifique a
concessão da ordem, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
5. O regime inicial mais gravoso foi justificado pela reincidência
do acusado e pelas circunstâncias judiciais negativas, conforme o
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela
reincidência e circunstâncias judiciais negativas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33,
§§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg
no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.