STJ — 910150
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaa6131b700c51aa6b4957beaff17b5a3841e97d2a946c9b588fb995d5190c9b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
paciente pronunciado pelo delito de homicídio.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de
fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e a
ausência de contemporaneidade dos fatos, requerendo a revogação da
prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
3. O habeas corpus foi denegado, e a defesa reitera os argumentos no
presente agravo, solicitando a reconsideração da decisão ou a
apreciação pelo Órgão Colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública.
5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, considerando a alegada ausência de
contemporaneidade dos fatos.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta
atribuída ao agravante, que disparou tiros contra a vítima por
desavenças políticas.
7. A decisão que decretou a prisão preventiva destacou ameaças a
testemunhas, justificando a necessidade da prisão para assegurar a
conveniência da instrução criminal.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito,
sendo demonstrada a continuidade dos riscos à ordem pública.
9. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a
alteração da decisão monocrática, sendo insuficientes as medidas
cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública quando fundamentada em elementos concretos
que evidenciem a periculosidade do agente. 2. A contemporaneidade da
prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não
ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. A existência de ameaças
a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para
assegurar a conveniência da instrução criminal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 125.170/BA, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no HC 773.457/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg
no RHC 204.161/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
paciente pronunciado pelo delito de homicídio.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de
fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e a
ausência de contemporaneidade dos fatos, requerendo a revogação da
prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
3. O habeas corpus foi denegado, e a defesa reitera os argumentos no
presente agravo, solicitando a reconsideração da decisão ou a
apreciação pelo Órgão Colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública.
5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, considerando a alegada ausência de
contemporaneidade dos fatos.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta
atribuída ao agravante, que disparou tiros contra a vítima por
desavenças políticas.
7. A decisão que decretou a prisão preventiva destacou ameaças a
testemunhas, justificando a necessidade da prisão para assegurar a
conveniência da instrução criminal.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito,
sendo demonstrada a continuidade dos riscos à ordem pública.
9. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a
alteração da decisão monocrática, sendo insuficientes as medidas
cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública quando fundamentada em elementos concretos
que evidenciem a periculosidade do agente. 2. A contemporaneidade da
prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não
ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. A existência de ameaças
a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para
assegurar a conveniência da instrução criminal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 125.170/BA, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no HC 773.457/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg
no RHC 204.161/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.