STJ — 910150

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaa6131b700c51aa6b4957beaff17b5a3841e97d2a946c9b588fb995d5190c9b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pronunciado pelo delito de homicídio. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e a ausência de contemporaneidade dos fatos, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. O habeas corpus foi denegado, e a defesa reitera os argumentos no presente agravo, solicitando a reconsideração da decisão ou a apreciação pelo Órgão Colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública. 5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que disparou tiros contra a vítima por desavenças políticas. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva destacou ameaças a testemunhas, justificando a necessidade da prisão para assegurar a conveniência da instrução criminal. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito, sendo demonstrada a continuidade dos riscos à ordem pública. 9. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. A existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 125.170/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no HC 773.457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 204.161/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pronunciado pelo delito de homicídio. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e a ausência de contemporaneidade dos fatos, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. O habeas corpus foi denegado, e a defesa reitera os argumentos no presente agravo, solicitando a reconsideração da decisão ou a apreciação pelo Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública. 5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que disparou tiros contra a vítima por desavenças políticas. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva destacou ameaças a testemunhas, justificando a necessidade da prisão para assegurar a conveniência da instrução criminal. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito, sendo demonstrada a continuidade dos riscos à ordem pública. 9. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. A existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 125.170/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no HC 773.457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 204.161/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.