STJ — 875404
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba3ead137db579ea8005a16e9977fc8a94e62f99e97da69ac2366e100e092f5d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de réu preso
preventivamente, acusado de delitos previstos nos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69
do Código Penal.
2. A defesa alega excesso de prazo na prisão cautelar e ausência de
fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. O Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo negou a ordem de habeas corpus,
e a liminar foi indeferida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, que está
preso há mais de 427 dias sem o encerramento da instrução criminal.
4. Outra questão em discussão é a ausência de fundamentação para a
manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva não pode ser utilizada
como punição antecipada e não permite complementação de sua
fundamentação pelas instâncias superiores.
6. A análise de eventual excesso de prazo deve considerar todos os
prazos que compõem a instrução, devendo ser reconhecido apenas na
hipótese de demora injustificada.
7. No caso, o processo tem seguido regularmente sua marcha, sem
indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário,
respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser utilizada
como punição antecipada. 2. A análise de excesso de prazo na prisão
preventiva deve considerar a razoabilidade e a ausência de
negligência ou inércia do Judiciário".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35;
Lei n. 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 721.492/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO
DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de réu preso
preventivamente, acusado de delitos previstos nos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69
do Código Penal.
2. A defesa alega excesso de prazo na prisão cautelar e ausência de
fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. O Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo negou a ordem de habeas corpus,
e a liminar foi indeferida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, que está
preso há mais de 427 dias sem o encerramento da instrução criminal.
4. Outra questão em discussão é a ausência de fundamentação para a
manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva não pode ser utilizada
como punição antecipada e não permite complementação de sua
fundamentação pelas instâncias superiores.
6. A análise de eventual excesso de prazo deve considerar todos os
prazos que compõem a instrução, devendo ser reconhecido apenas na
hipótese de demora injustificada.
7. No caso, o processo tem seguido regularmente sua marcha, sem
indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário,
respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser utilizada
como punição antecipada. 2. A análise de excesso de prazo na prisão
preventiva deve considerar a razoabilidade e a ausência de
negligência ou inércia do Judiciário".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35;
Lei n. 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 721.492/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.