STJ — 868618

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd7b674add6769a77a8569487e1afa206f6148dbbd9eb90bf9828fd77e01b4f6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em razão da deficiência na instrução do writ, que não foi acompanhado do inteiro teor do acórdão impugnado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, impedem o conhecimento do agravo regimental. 3. A questão também envolve a análise da preclusão em relação à oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mas requerida em sede de apelação criminal, sob a alegação de cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação do acórdão impugnado, impossibilitou a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o exame do mérito do writ. 6. A jurisprudência do STJ não admite a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, em razão da preclusão e da proibição de comportamentos contraditórios. 7. A constituição de novo advogado não autoriza o reconhecimento de atos praticados anteriormente e já acobertados pela preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, inviabiliza o exame do mérito do writ . 3. A preclusão impede a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mesmo com a constituição de novo advogado". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647927/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em razão da deficiência na instrução do writ, que não foi acompanhado do inteiro teor do acórdão impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, impedem o conhecimento do agravo regimental. 3. A questão também envolve a análise da preclusão em relação à oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mas requerida em sede de apelação criminal, sob a alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação do acórdão impugnado, impossibilitou a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o exame do mérito do writ. 6. A jurisprudência do STJ não admite a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, em razão da preclusão e da proibição de comportamentos contraditórios. 7. A constituição de novo advogado não autoriza o reconhecimento de atos praticados anteriormente e já acobertados pela preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, inviabiliza o exame do mérito do writ . 3. A preclusão impede a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mesmo com a constituição de novo advogado". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647927/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.