STJ — 2188055
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7350d21e4fb8c91e1200581158a10240d1e7ebe03d15aff9eca7e417c50bf27c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, §4º,
inciso I, do RISTJ, em razão da aplicação do Enunciado Sumular n. 83
do STJ.
2. O agravante busca a anulação das provas obtidas através de busca
pessoal, com a consequente absolvição, e, subsidiariamente, a
aplicação da fração máxima para redução da pena, conforme o art. 33,
§4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima
especificada, resultando em prisão em flagrante por tráfico de
drogas, configura violação ao art. 240, § 2º, do CPP.
4. A questão secundária é a possibilidade de aplicação da fração
máxima para redução da pena, conforme o art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e veicular foi considerada
válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em
situação de flagrante de crime permanente, conferindo justa causa à
ação policial.
6. A quantidade de droga apreendida foi utilizada para justificar a
modulação da fração da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena.
7. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ,
não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na
dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando
realizada com base em denúncia anônima especificada e em situação de
flagrante de crime permanente. 2. A quantidade de droga apreendida
pode justificar a modulação da fração da minorante prevista no art.
33, §4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Lei
11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no RHC 164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 649.332, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, §4º,
inciso I, do RISTJ, em razão da aplicação do Enunciado Sumular n. 83
do STJ.
2. O agravante busca a anulação das provas obtidas através de busca
pessoal, com a consequente absolvição, e, subsidiariamente, a
aplicação da fração máxima para redução da pena, conforme o art. 33,
§4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima
especificada, resultando em prisão em flagrante por tráfico de
drogas, configura violação ao art. 240, § 2º, do CPP.
4. A questão secundária é a possibilidade de aplicação da fração
máxima para redução da pena, conforme o art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e veicular foi considerada
válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em
situação de flagrante de crime permanente, conferindo justa causa à
ação policial.
6. A quantidade de droga apreendida foi utilizada para justificar a
modulação da fração da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena.
7. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ,
não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na
dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando
realizada com base em denúncia anônima especificada e em situação de
flagrante de crime permanente. 2. A quantidade de droga apreendida
pode justificar a modulação da fração da minorante prevista no art.
33, §4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Lei
11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no RHC 164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 649.332, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.