STJ — 975897
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53dd326f2ed26206d1fa89897f0b0cfd1012eb8f8a830537da84d14380d38c0c
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado
por tráfico de drogas e posse de munição, apontando como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A defesa busca a nulidade das provas obtidas por suposta violação
de domicílio e revisão dos critérios de dosimetria da pena,
alegando ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio sem
autorização judicial ou consentimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na obtenção de provas por violação de domicílio
e se os critérios de dosimetria da pena foram aplicados de forma
desarrazoada.
4. A defesa questiona a negativa da causa de diminuição de pena
prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, alegando falta de
fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
5. A decisão considerou que não houve
ilegalidade na entrada dos policiais, pois o cumprimento do mandado
de prisão permitiu o ingresso no domicílio, onde foram encontradas
drogas à vista, justificando a busca.
6. A dosimetria da pena foi considerada proporcional, com aumento
justificado por maus antecedentes e diversidade de drogas
apreendidas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a
concessão do habeas corpus.
7. A negativa do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade
de drogas e na reincidência do réu, indicando envolvimento contínuo
com o tráfico.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O cumprimento de mandado de prisão autoriza
o ingresso em domicílio, não configurando violação de domicílio
quando drogas são encontradas à vista. 2. A dosimetria da pena deve
ser proporcional aos antecedentes e à quantidade de drogas, não
havendo ilegalidade flagrante na sua aplicação. 3. A negativa do
tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de drogas e
na reincidência do réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301, 302, I; Lei
11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.