STJ — 856494
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a86188b8d21f7775d9039ee2e3ecc018acdf4a9ce41e5bdb8e20ab3f427d836d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus sob alegação de reiteração de pedido já apreciado no
julgamento do AREsp n. 1.898.718/SE, onde foram discutidas as mesmas
teses defensivas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode prosperar diante da alegação de reiteração de pedido já
apreciado e se há ilegalidade flagrante que justifique a atuação do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não prospera, pois caracteriza reiteração de
pedido já apreciado, evidenciando o claro propósito de dupla
apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Não se verifica qualquer flagrante ilegalidade nos elementos
informativos constantes dos autos que legitime a atuação do
Tribunal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no
sentido de que a via do habeas corpus é imprópria para análise de
teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, devido
à necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
6. As decisões do conselho de sentença não são irrecorríveis,
podendo ser cassadas quando manifestamente contrárias às provas dos
autos, mas sem análise do mérito da demanda.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já apreciado
inviabiliza a impetração do habeas corpus. 2. A via do habeas corpus
é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório. 3. As decisões do conselho de sentença podem ser
cassadas quando manifestamente contrárias às provas dos autos, sem
análise do mérito da demanda".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; STJ, HC
313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 27/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus sob alegação de reiteração de pedido já apreciado no
julgamento do AREsp n. 1.898.718/SE, onde foram discutidas as mesmas
teses defensivas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode prosperar diante da alegação de reiteração de pedido já
apreciado e se há ilegalidade flagrante que justifique a atuação do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não prospera, pois caracteriza reiteração de
pedido já apreciado, evidenciando o claro propósito de dupla
apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Não se verifica qualquer flagrante ilegalidade nos elementos
informativos constantes dos autos que legitime a atuação do
Tribunal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no
sentido de que a via do habeas corpus é imprópria para análise de
teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, devido
à necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
6. As decisões do conselho de sentença não são irrecorríveis,
podendo ser cassadas quando manifestamente contrárias às provas dos
autos, mas sem análise do mérito da demanda.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já apreciado
inviabiliza a impetração do habeas corpus. 2. A via do habeas corpus
é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório. 3. As decisões do conselho de sentença podem ser
cassadas quando manifestamente contrárias às provas dos autos, sem
análise do mérito da demanda".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; STJ, HC
313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 27/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.