STJ — 856494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a86188b8d21f7775d9039ee2e3ecc018acdf4a9ce41e5bdb8e20ab3f427d836d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus sob alegação de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do AREsp n. 1.898.718/SE, onde foram discutidas as mesmas teses defensivas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de reiteração de pedido já apreciado e se há ilegalidade flagrante que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não prospera, pois caracteriza reiteração de pedido já apreciado, evidenciando o claro propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se verifica qualquer flagrante ilegalidade nos elementos informativos constantes dos autos que legitime a atuação do Tribunal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a via do habeas corpus é imprópria para análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 6. As decisões do conselho de sentença não são irrecorríveis, podendo ser cassadas quando manifestamente contrárias às provas dos autos, mas sem análise do mérito da demanda.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já apreciado inviabiliza a impetração do habeas corpus. 2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. As decisões do conselho de sentença podem ser cassadas quando manifestamente contrárias às provas dos autos, sem análise do mérito da demanda". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 27/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus sob alegação de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do AREsp n. 1.898.718/SE, onde foram discutidas as mesmas teses defensivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de reiteração de pedido já apreciado e se há ilegalidade flagrante que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não prospera, pois caracteriza reiteração de pedido já apreciado, evidenciando o claro propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se verifica qualquer flagrante ilegalidade nos elementos informativos constantes dos autos que legitime a atuação do Tribunal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a via do habeas corpus é imprópria para análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 6. As decisões do conselho de sentença não são irrecorríveis, podendo ser cassadas quando manifestamente contrárias às provas dos autos, mas sem análise do mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já apreciado inviabiliza a impetração do habeas corpus. 2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. As decisões do conselho de sentença podem ser cassadas quando manifestamente contrárias às provas dos autos, sem análise do mérito da demanda". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 27/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.