STJ — 2060198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4d76213ea5885131056bee70278ce51438eca114361bd968f5f86b05fb9c0e6
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela
parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
2. "Consoante entendimento desta Corte Superior, a multa decendial,
prevista no contrato de seguro habitacional e devida em função do
atraso no pagamento da indenização securitária, deve ser limitada ao
valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros moratórios."
(AgInt no AREsp 1439919/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ,
aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.