O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em decorrência do julgamento de apelação criminal.
2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de João
Pessoa à pena de 15 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão,
posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba para 13 anos, 9 meses e 10 dias.
3. A impetração busca a revisão dos critérios empregados na
dosimetria da pena, alegando ilegalidade flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal para questionar a dosimetria da pena em decisão com
trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido,
pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta
Corte incompetente para o processamento do pleito revisional,
conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição
Federal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
controle da dosimetria da pena via habeas corpus é cabível apenas
em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no presente
caso.
7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da
ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena
em decisão com trânsito em julgado. 2. O controle da dosimetria da
pena via habeas corpus é cabível apenas em casos de ilegalidade
flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.360/RO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em decorrência do julgamento de apelação criminal.
2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de João
Pessoa à pena de 15 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão,
posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba para 13 anos, 9 meses e 10 dias.
3. A impetração busca a revisão dos critérios empregados na
dosimetria da pena, alegando ilegalidade flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal para questionar a dosimetria da pena em decisão com
trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido,
pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta
Corte incompetente para o processamento do pleito revisional,
conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição
Federal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
controle da dosimetria da pena via habeas corpus é cabível apenas
em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no presente
caso.
7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da
ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena
em decisão com trânsito em julgado. 2. O controle da dosimetria da
pena via habeas corpus é cabível apenas em casos de ilegalidade
flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.360/RO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.