STJ — 211497
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3d8f706807e0306741f23e56e9c638510b88c1f8e9bb8da2adf4873b4b80349
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em
face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, referente
ao julgamento do HC n. 1004445-39-2024.4.01.0000.
2. O recorrente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado do Piauí, na ação penal n.
23910-60.2016.4.01.4000, pela prática dos crimes previstos nos
artigos 304 c/c 297 e 311 do Código Penal, à pena de 5 anos, 10
meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 108 dias-multa, no
regime inicial semiaberto.
3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, que indeferiu liminarmente o pedido.
Interposto agravo interno, foi negado provimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamento para o conhecimento do recurso em habeas corpus,
considerando a alegação de coação ilegal e a revisão dos critérios
de dosimetria da pena.
5. Outra questão é saber se há risco iminente à liberdade do
agravante que justifique a concessão de medida liminar para
suspensão da ação penal até o julgamento do recurso.
III. Razões de decidir
6. A competência do Superior Tribunal de
Justiça é taxativamente estabelecida no artigo 105, II, alínea "a",
da Constituição Federal, não cabendo o conhecimento do recurso em
habeas corpus quando a decisão atacada é de Tribunal Regional
Federal.
7. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso
de apelação já interposto, especialmente quando a ação penal está
sob jurisdição do Tribunal Regional Federal competente.
8. Não há risco iminente à liberdade do agravante, uma vez que foi
concedido o direito de recorrer em liberdade, afastando a
necessidade de concessão de medida liminar.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso de apelação. 2. A competência do STJ para
julgar habeas corpus é restrita às hipóteses previstas na
Constituição Federal. 3. A concessão de medida liminar em habeas
corpus exige a demonstração de risco iminente à liberdade de
locomoção".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em
face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, referente
ao julgamento do HC n. 1004445-39-2024.4.01.0000.
2. O recorrente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado do Piauí, na ação penal n.
23910-60.2016.4.01.4000, pela prática dos crimes previstos nos
artigos 304 c/c 297 e 311 do Código Penal, à pena de 5 anos, 10
meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 108 dias-multa, no
regime inicial semiaberto.
3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, que indeferiu liminarmente o pedido.
Interposto agravo interno, foi negado provimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamento para o conhecimento do recurso em habeas corpus,
considerando a alegação de coação ilegal e a revisão dos critérios
de dosimetria da pena.
5. Outra questão é saber se há risco iminente à liberdade do
agravante que justifique a concessão de medida liminar para
suspensão da ação penal até o julgamento do recurso.
III. Razões de decidir
6. A competência do Superior Tribunal de
Justiça é taxativamente estabelecida no artigo 105, II, alínea "a",
da Constituição Federal, não cabendo o conhecimento do recurso em
habeas corpus quando a decisão atacada é de Tribunal Regional
Federal.
7. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso
de apelação já interposto, especialmente quando a ação penal está
sob jurisdição do Tribunal Regional Federal competente.
8. Não há risco iminente à liberdade do agravante, uma vez que foi
concedido o direito de recorrer em liberdade, afastando a
necessidade de concessão de medida liminar.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso de apelação. 2. A competência do STJ para
julgar habeas corpus é restrita às hipóteses previstas na
Constituição Federal. 3. A concessão de medida liminar em habeas
corpus exige a demonstração de risco iminente à liberdade de
locomoção".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.