STJ — 192716

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2358832dcfd69709447c52a8e2990b5fa232225fc34826c0dc3efd77b4a4780

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TORTURA. ESTELIONATO. AGRESSÃO POLICIAL DURANTE A PRISÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão relacionada às supostas agressões praticadas pelos policiais responsáveis pela prisão da agravante demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus. Além disso, o Juízo de origem determinou que autoridade responsável pela prisão enviasse o laudo do exame pericial realizado na acusada, bem como a remessa de cópia do depoimento da agravante para a Corregedoria Geral da Polícia Civil para apuração dos fatos.
  2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que a acusada, apontada como líder da ação criminosa, previamente ajustada com os corréus e com emprego de arma de fogo, sequestraram a vítima e a levaram até uma localidade conhecida por ser uma "boca de fumo". No cativeiro, o ofendido foi torturado para que esclarecesse seu possível envolvimento com o comércio ilegal de entorpecentes na região. Ademais, a prisão da recorrente também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez possui prisão preventiva decretada em outra ação penal.
  3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
  4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TORTURA. ESTELIONATO. AGRESSÃO POLICIAL DURANTE A PRISÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão relacionada às supostas agressões praticadas pelos policiais responsáveis pela prisão da agravante demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus. Além disso, o Juízo de origem determinou que autoridade responsável pela prisão enviasse o laudo do exame pericial realizado na acusada, bem como a remessa de cópia do depoimento da agravante para a Corregedoria Geral da Polícia Civil para apuração dos fatos. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que a acusada, apontada como líder da ação criminosa, previamente ajustada com os corréus e com emprego de arma de fogo, sequestraram a vítima e a levaram até uma localidade conhecida por ser uma "boca de fumo". No cativeiro, o ofendido foi torturado para que esclarecesse seu possível envolvimento com o comércio ilegal de entorpecentes na região. Ademais, a prisão da recorrente também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez possui prisão preventiva decretada em outra ação penal. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.