STJ — 2124718

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c7107c66806402c3a6dba9b23e55809ecf06e13b3d559d07f45ebb3d5c72b4f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos especiais interpostos pelos recorrentes, mantendo a condenação pelos crimes de associação criminosa, estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso. O embargante alega a existência de omissões e contradição no julgado, requerendo o seu saneamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgado embargado se encontra devidamente fundamentado, com análise detalhada das provas e das teses apresentadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do acórdão, o que não se verifica no caso concreto. 5. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que tenha sido demonstrada qualquer falha integrativa que justifique a modificação do julgado. 6. O embargante inova, indevidamente, ao suscitar, apenas nos embargos de declaração, questão não arguida nas instâncias ordinárias nem no recurso especial, o que impede seu conhecimento. 7. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inovação recursal inviabiliza o conhecimento do pedido, sob pena de supressão de instância. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos especiais interpostos pelos recorrentes, mantendo a condenação pelos crimes de associação criminosa, estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso. O embargante alega a existência de omissões e contradição no julgado, requerendo o seu saneamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado se encontra devidamente fundamentado, com análise detalhada das provas e das teses apresentadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do acórdão, o que não se verifica no caso concreto. 5. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que tenha sido demonstrada qualquer falha integrativa que justifique a modificação do julgado. 6. O embargante inova, indevidamente, ao suscitar, apenas nos embargos de declaração, questão não arguida nas instâncias ordinárias nem no recurso especial, o que impede seu conhecimento. 7. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inovação recursal inviabiliza o conhecimento do pedido, sob pena de supressão de instância. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.